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TRF 1 reconhece que duplicidade de financiamento habitacional pelo SFH não obsta a cobertura de saldo devedor remanescente pelo FCVS
Em junho de 2019, a 5ª Turma do TRF1 decidiu que a existência de duplo-financiamento habitacional no âmbito do SFH não configura óbice à cobertura dos respectivos saldos devedores pelo FCVS quando os contratos tiverem sido celebrados até o dia 05.12.1990, por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/1990.
O acórdão ratificou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133.769/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Além disso, a Turma assentou que é de dez anos o prazo prescricional para as ações fundadas em contratos firmados no âmbito do SFH, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002.
Em 2014, uma instituição financeira habilitada a operar junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizou ação buscando a condenação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ao pagamento dos saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH apresentados na inicial.
A CEF havia negado administrativamente a cobertura desses saldos pelo FCVS sob o fundamento de que os respectivos mutuários se encontravam em situação de duplo-financiamento, isto é, tinham, cada um deles, em seu nome dois contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, o que supostamente seria vedado pela legislação aplicável ao Fundo à época da celebração dos contratos.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, pois entendeu que os contratos tratados nos autos teriam sido firmados após a vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, que passou a vedar a cobertura de saldo devedor pelo FCVS quando constatado duplo-financiamento.
A instituição financeira autora interpôs recurso de apelação, demonstrando que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de análise dos documentos acostados aos autos, pois, ao contrário do que se entendeu, os contratos apresentados foram celebrados antes da Lei nº 8.100/1990.
Em contrarrazões de apelação, a Caixa suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral no caso concreto, sob o fundamento de que teria transcorrido mais de cinco anos entre o pagamento da última parcela do financiamento e a data de ajuizamento da ação na qual se pretendia a cobertura dos saldos devedores dos respectivos contratos.
A 5ª Turma do TRF1 reconheceu o erro de análise dos documentos em que incorreu a sentença e deu provimento à apelação da autora para condenar a Caixa ao pagamento do valor relativo à quitação dos contratos de mútuo apresentados nos autos com recursos do FCVS.
Assim, ratificou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133.769/RN, no sentido de que “a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05.12.1990”.
A esse respeito, destacou que “se ambos os contratos foram celebrados antes da edição da Lei n. 8.100/1990, que impôs a vedação para a quitação do saldo devedor pelo FCVS quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade”, não pode tal vedação ser aplicada, “seja pela configuração do ato jurídico perfeito, seja pelo princípio da irretroatividade da lei”.
Além disso, a Turma afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que as ações fundadas em contratos vinculados ao SFH estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil/2002, por serem de natureza pessoal, e que, no caso concreto, esse prazo se iniciou a partir da negativa administrativa por parte da CEF de habilitar o saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional perante o FCVS.
O acórdão foi publicado em 2 de julho de 2019.