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TRF 1 afirma que contrair dois financiamentos habitacionais pelo SFH não impede a quitação do valor residual devido pelo FCVS
A 5ª Turma do TRF1 decidiu que a existência de duplo-financiamento habitacional no âmbito do SFH não configura óbice à cobertura dos respectivos saldos devedores pelo FCVS quando os contratos tiverem sido celebrados até o dia 05.12.1990, por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/1990.
Em novembro de 2015, uma instituição financeira habilitada a operar junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizou ação buscando a condenação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ao pagamento dos saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH apresentados na inicial.
A CEF havia negado administrativamente a cobertura desses saldos pelo FCVS sob o fundamento de que os respectivos mutuários se encontravam em situação de duplo-financiamento, isto é, tinham, cada um deles, em seu nome dois contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, o que supostamente seria vedado pela legislação aplicável ao Fundo à época da celebração dos contratos.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a praticar os atos necessários à formalização das novações e missões dos títulos CVS relativos às coberturas pelo FCVS dos saldos devedores remanescentes dos contratos anexos à petição inicial em favor do autor.
A Caixa Econômica interpôs recurso de apelação, no qual requereu a declaração de nulidade da sentença por não ter acolhido sua preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a impossibilidade de cobertura do FCVS por indícios de multiplicidade de financiamentos por parte dos mutuários cujos contratos foram juntados aos autos.
A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação da Caixa a praticar os atos necessários à formalização das novações e missões dos títulos CVS relativos às coberturas pelo FCVS dos saldos devedores remanescentes dos contratos anexos à petição inicial em favor do autor.
Assim, ratificou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133.769/RN, no sentido de que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referendas aos contratos de financiamento pelo SFH, e que “a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05.12.1990”.
O acórdão foi publicado em 4 de outubro de 2018. Confira a íntegra da decisão.