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TRF 1 afasta ilegalidade na contratação de instituição financeira para construção de Tribunal sob o regime de concessão de obra pública
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a declaração da nulidade da licitação e do contrato de concessão de obra pública firmado entre o TRT da 18ª Região e a instituição financeira contratada cujo objeto é “a contratação de instituição financeira para, sob regime de concessão de obra pública, contratar a construção da Primeira Etapa de um prédio destinado a obrigar a nova sede desse Tribunal”. O parquet sustentou na inicial que teriam sido verificadas irregularidades referentes à inadequação do regime de concessão na forma contratada, à ausência de publicidade das alterações do edital e à assunção de obrigações pelo TRT sem amparo legal, o que teria proporcionado vantagens indevidas ao contratado.
O juiz de primeiro grau prolatou sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a nulidade do procedimento de licitação deflagrado pelo Edital do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como do contrato de concessão de obra pública formalizado entre o referido Tribunal e a instituição financeira contratada, afastando todos os efeitos da licitação e do contrato.
A r. sentença entendeu que haveria as seguintes ilegalidades: (i) a ausência de autorização legal para a contratação de obra pública mediante regime de concessão, em face da modalidade não estar prevista na Lei 9.074/95, nem ter sido contemplada em outro texto legal; (ii) a falta de qualificação técnica da instituição financeira, que é exigida para a contratação de obra pública; (iii) existência de subcontratação pela instituição financeira, violando o caráter “intuito personae” do contrato administrativo; (iv) impossibilidade de estimativa da remuneração do contratado, que inviabilizaria o controle quanto ao equilíbrio econômicofinanceiro; e (v) ilegalidade da alínea “f” da cláusula terceira do contrato que prevê a obrigação do TRT da 18ª Região de manter os depósitos dos valores recebidos para pagamento de precatórios e outros convênios
A instituição financeira interpôs recurso sustentando que o ponto central em discussão é a interpretação do art. 2º, inciso III, da Lei 8.987, uma vez que esse dispositivo admite a concessão precedida de execução de obra pública, sendo a construção apenas meio para o exercício do serviço. Alegou que o magistrado não admitiu a forma prevista na licitação, esquecendo-se de outras construções (como estradas, pontes, estacionamentos) que se fundamentam nesse mesmo dispositivo. Afirmou que nessas hipóteses há cobrança de pedágio e taxas, sendo que na hipótese nada é cobrado e o concessionário paga-se com a ocupação da loja para a sua agência. Argumenta que não há interesse público para a nulidade da licitação, havendo apenas prejuízo para a União, porque a nulidade e a paralisação da obra levam ao pagamento da indenização à instituição financeira e a União não terá nenhum benefício, apenas um prédio de 5 andares inacabado. Assevera que o pedido de nulidade da licitação não pode prosperar se o prédio já está concluído e entregue, a não ser se pressupor a responsabilidade da União pelo pagamento do prédio ao apelante. A União também interpôs apelação.
A 6ª Turma do TRF 1, por maioria, deu provimento às apelações da instituição financeira e da União Federal. O voto vencedor, proferido pelo primeiro vogal, afirmou que a contratação em análise não gerou qualquer prejuízo ao erário, muito pelo contrário, o TRT da 18ª Região vai usufruir de um excelente prédio, construído dos melhores padrões de qualidade. Analisando a contrapartida, destacou que não há nenhum ônus para o Tribunal, tampouco para a União na cessão desse espaço pelo prazo de 20 anos. Além disso, verificou que já teriam decorrido 14 anos desde a construção do prédio, de modo que a manutenção da sentença geraria um prejuízo muito grande para a União, porque geraria ações para questionar um enriquecimento ilícito. Por fim, ressaltou que o próprio TCU já se manifestou acerca da contratação em análise, considerando-a validade.
Tendo em vista que a decisão foi por maioria, aplicou o disposto no art. 942 do CPC de 2015, encaminhando-se os autos para prosseguimento do julgamento na 6ª Turma ampliada.
Assim, em maio de 2019, a Sexta Turma, em sua composição ampliada, por maioria, deu provimento às apelações da instituição financeira e da União Federal para julgar improcedente a ação civil pública, nos termos do voto do primeiro vogal, que apenas retificou o voto proferido na ocisão do primeiro julgamento.