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TJTO anula intimação feita sem atender ao requerimento de publicação exclusiva
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins recebeu embargos de declaração, concedendo-lhes parcial provimento, para reconhecer a nulidade da intimação eletrônica do acórdão embargado expedida em nome de advogado que não constou do pedido de publicação exclusiva realizado pela parte nos autos, declarando a tempestividade do recurso.
Em síntese, a instituição financeira, no ato de interposição do recurso de apelação, juntou instrumento de mandato em favor de novos representantes, ocasião em que requereu expressamente que todas as intimações pertinentes ao processo em questão, tanto as eletrônicas quanto as publicações em diário oficial, fossem direcionadas exclusivamente aos advogados expressamente indicados nesse recurso, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, a intimação eletrônica do acórdão que julgou o recurso de apelação da instituição financeira foi expedida em nome de advogado diverso daqueles que constavam do pedido de publicação exclusiva apresentado pela parte no ato de interposição do recurso.
Sendo assim, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no que diz respeito ao pedido de publicação exclusiva feito com base no disposto nos arts. 272, §5º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser reconhecida a nulidade da sua intimação em relação ao acórdão embargado. Além disso, a instituição sustentou que a ausência de intimação em nome dos advogados indicados trouxe inequívoco prejuízo, uma vez que teria o condão de causar eventual decurso de prazo processual em seu desfavor. Ainda, ressaltou que estava sustentando a existência da nulidade na primeira ocasião que lhe coube falar nos autos, em atendimento ao disposto no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Afirmou ainda que a inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento foi publicada no diário oficial, mas o acórdão não, sendo enviado apenas por meio eletrônico, o que gerou desapontamento na legítima expectativa da parte de que o acórdão também seria divulgado no diário oficial.
Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferiu acórdão no qual deu parcial provimento aos embargos de declaração para declarar a nulidade da intimação eletrônica em questão, devolvendo o prazo recursal à instituição financeira embargante.
Na ocasião, o órgão julgado reconhece que a instituição financeira, de fato, ainda em primeiro grau, ao interpor o seu recurso de apelação, aduziu pela substituição de procuradores, além de requerer pela intimação exclusiva em nome de dois profissionais especificados no pedido. Desse modo, seria imperioso o reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão, uma vez que não foi direcionada aos procuradores indicados no pedido de primeiro grau.
O referido acórdão foi disponibilizado em 29.5.2024.