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TJSP rejeita pedido de responsabilização de terceiro em caso de erro médico
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência de demanda ajuizada por médica e pela clínica na qual trabalhava, reconhecendo a impossibilidade de transferência de responsabilização à terceiro por atuação culposa da médica.
No caso em questão, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais pelas referidas autoras, visando o ressarcimento com relação à condenação judicial que lhes fora imposta em razão de reconhecimento de erro médico.
Naquela ação, a médica e a empresa a qual pertencia foram condenadas à indenização pelos danos morais que causaram a um menor internado, em razão de excessiva medicação ministrada durante dez dias de internação, além da determinação da médica para que referida medicação continuasse a ser ministrada após a alta do menor, o que lhe ocasionou uma intoxicação que fora totalmente resolvida, mas resultara em dois dias de internação para estancar a superdosagem.
A ação fora julgada procedente, tendo o poder Judiciário considerado que a médica e a clínica deveriam indenizar a família por danos morais por não terem adotado as melhores técnicas no atendimento do menor, imputando, assim, responsabilidade pessoal à médica e à pessoa jurídica a que ela estava vinculada.
A médica e a empresa, então, ajuizaram a demanda em questão, pretendendo receber de empresa alimentícia os valores que dispenderam na demanda anterior, sob o argumento de que a prescrição médica teria sido equivocada por responsabilidade da ré, que distribuíra manual de bulas para consulta com conteúdo equivocado.
A ação foi julgada improcedente, razão pela qual foi interposto recurso de apelação pelas autoras, pretendendo a reforma do julgado para aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo fato de ter editado manual contendo informações médicas equivocadas.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por negar provimento ao recurso por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à indenização, quais sejam: dano, nexo causal e dolo/culpa.
Entendeu o Tribunal que “da leitura do manual era perceptível que o medicamento em questão apresentava uma dose de ataque e uma dose de manutenção, conceitos que a coautora tinha condições de distinguir em razão de sua formação profissional” e que “ainda que o manual contivesse informações equivocadas ou ambíguas, tinha a médica dever de distinguir a dose de ataque da de manutenção e de esclarecer eventuais dúvidas acerca da posologia correta do medicamento através da análise da respectiva bula”.
Utilizando-se ainda da fundamentação adotada pela sentença, asseverou o Tribunal ser a prescrição de medicamentos ato exclusivo e privativo do médico, que analisando as condições e o quadro de saúde individualizado, decide pela dose ministrada, de forma que não pode a parte autora imputar a responsabilidade a outrem por ato privativo de sua profissão e acerca do qual tem pleno conhecimento e assinou as prescrições, enquanto médica responsável pelo tratamento.
O acórdão foi publicado em junho de 2019.