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TJSP reitera a possibilidade de encerramento unilateral de conta corrente

O TJSP ratificou a possibilidade de encerramento unilateral de conta corrente, considerando suficiente para a finalização da conta a notificação extrajudicial ao correntista com a comunicação pela instituição financeira sobre o desinteresse comercial na continuidade da relação jurídica. 

No caso em comento, foi proposta ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de liminar, por cooperativa em face de banco, a fim de compelir a instituição a manter as contas correntes ativas, sob pena de multa. Alegou a autora que a conduta do banco (encerramento unilateral) seria, supostamente, abusiva, mesmo ante sua notificação.

Apresentadas contestação, réplica e tréplica, a demanda foi julgada improcedente em primeira instância. Irresignada, a cooperativa interpôs recurso de apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015), pelo qual requereu a reforma da decisão.

O recurso, recebido em seu duplo efeito, foi distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira, que manteve o entendimento esposado pelo juízo de origem.

Os julgadores, ao negarem provimento ao apelo da cooperativa, ressaltaram que a relação jurídica discutida não pode ser qualificada como consumerista (e, portanto, não incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor), porque a cooperativa “[…] não se qualifica como destinatária final da contratação feita com a instituição financeira, porquanto sua finalidade precípua seria a de financiar ou trazer aporte financeiro para o desempenho de suas atividades comerciais, salvo prova em contrário, sobre o que, porém, nada foi alegado ou demonstrado pela autora. Qualifica-se esta, por isso, não como consumidora, mas sim como insumidora, vale dizer, aquela que adquire determinado produto ou serviço para colocá-lo no processo produtivo de outro […]”.

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O argumento, aliás, está em consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor “[…] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Além disso, a Câmara entendeu que o encerramento das contas não ocorreu de forma abusiva, na medida em que o banco réu  comunicou, previamente, a cooperativa sobre o fim da relação. Isto, inclusive, porque a instituição observou o disposto no artigo 12, incisos I e II da Resolução nº 2.747, de 2000, oriunda do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a rescisão contratual pelos bancos.

Neste sentido, os julgadores ressaltaram que o “[…] banco apelado não afirma que a autora tenha praticado crime, mas defende que possui interesse comercial lícito de evitar que qualquer ação ou omissão possa ser ou vir a ser interpretada como faltosa, seja pelo COAF, seja pelo Banco Central do Brasil […]”.

O argumento foi acompanhado pelas observações sobre a desnecessidade (por ausência de imposição legal) de a casa bancária declinar o motivo pelo qual realizou a rescisão ou de instaurar processo administrativo para fins de encerramento, além de destacar que esta possibilidade estava prevista contratualmente. 

Ao final, concluiu a Câmara que “[…] tendo o réu demonstrado que encaminhou a cliente notificação de que encerraria as contas em tempo hábil para que a autora tomasse as providências cabíveis em relação a isso, não restou caracterizada qualquer abusividade ou ilegalidade da conduta do banco. As alegações apresentadas pela autora, em que pese a combatividade de seus ilustres patronos, são insuficientes para demonstrar o contrário […]”.

O acórdão foi publicado em novembro de 2019.


Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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