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TJSP reduz indenização de dano moral em razão de roubo ocorrido dentro de agência
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelo de instituição financeira para reduzir o valor indenizatório, inicialmente fixado em decisão de 1º Instância, para a hipótese de assalto dentro de agência bancária com consumidor atingido por projétil de fogo.
No caso, tratava-se de ação indenizatória em que o autor narrou ter sofrido assalto dentro da agência bancária (terminal 24 horas), quando fazia saque de sua conta bancária. Descreveu que entrou em luta corporal com o meliante e acabou sofrendo disparos de arma de fogo, que lhe atingiram o baço, acarretando a perda do referido órgão. O autor pretendia a condenação dos réus, a saber: duas instituições financeiras, uma em que era correntista e a outra a proprietária do terminal de saque de 24 horas em que ocorrido o assalto, em indenização por dano material e dano moral, no valor de R$ 600.000,00. No polo passivo, incluía-se também a empresa de tecnologia que interliga os sistemas bancários nos ATMs.
Após a apresentação de contestação por todos os réus, foi realizada perícia médica que concluiu que a lesão no órgão do autor foi em seu grau mínimo, correspondente a 25% do seu percentual parcial e definitivo às ocupações em geral.
Com isso, proferida sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial em relação aos bancos, condenando-os a indenizar o autor por dano material no importe de R$ 3.181,71, e a ofensa moral no valor de R$ 200.000,00.
Contra a sentença foi interposta apelação por uma as casas bancárias admitindo como incontroverso os fatos, mas requerendo a redução da quantia arbitrada a título de danos morais. O autor, por sua vez, em recurso adesivo, pleiteou a majoração do valor indenizatório dos danos morais.
No acórdão em comento, consignou-se, já no início, que os fatos seriam incontroversos e que a discussão levada ao Tribunal estaria limitada ao valor arbitrado a título de danos morais.
E assim fazendo, o acórdão acolheu a pretensão para reduzir expressivamente o montante fixado a título de danos morais, de R$200.000,00 para R$80.000,00, que o Tribunal considerou suficiente para ressarcir o autor pela ofensa sofrida, sem que a indenização implicasse, de outro lado, o seu enriquecimento sem causa.
Com isso, na decisão ora em destaque, acolhido o apelo para reduzir o valor indenizatório, com a manutenção da condenação solidária das instituições financeiras rés, e prejudicado o adesivo interposto pelo autor quanto ao pleito de elevação do importe indenizatório.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.