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TJSP reconhece que Plano Real não gerou qualquer tipo de expurgo inflacionário
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu não ser devido nenhum valor por instituição financeira depositária a título de expurgos inflacionários em razão da implementação do Plano Real.
No acórdão da apelação proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Antonio Teixeira da Silva Russo, prevaleceu o entendimento unânime de que a sentença de extinção, proferida no bojo da ação anulatória, em fase de execução, deverá ser mantida.
No caso em questão, duas autoras haviam ajuizado ação anulatória de lançamento fiscal contra o Município de São Bernardo do Campo, referente a dois depósitos judiciais realizados no ano de 1994. Após a procedência do pedido e o levantamento dos valores, foram pleiteadas supostas diferenças de correção monetária aplicadas sobre o depósito, mas os pedidos foram indeferidos pelo juízo.
Diante dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi provido, intimando a instituição financeira a realizar o pagamento do montante. Somente nessa oportunidade o banco foi, então, intimado, ocasião em que penhorou depósito judicial do valor requerido pela parte autora e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida integralmente.
Na sentença que extinguiu a execução foi destacado que no período em que os valores permaneceram depositados os índices de remuneração da poupança superaram a inflação em todos os anos e que o banco demonstrou que “os valores levantados, calculados com base nos índices da poupança incidentes à época, são superiores às quantias que seriam obtidas, se porventura aplicados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça (…)”.
As autoras interpuseram novo recurso de apelação, contudo a 15ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 em 16 de maio de 2019, negou provimento ao recurso.
Vale mencionar que este já era o entendimento do STF ao apreciar a constitucionalidade do art. 21 da Medida Provisória nº 542/94 (Plano Real), quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que não há direito adquirido à manutenção de cláusulas de correção monetária quando nova lei altera o regime monetário do país.
Sendo assim, o acórdão manteve a sentença de extinção da execução, fazendo prevalecer o entendimento de que não há expurgos inflacionários a serem pagos em razão da implementação do Plano Real.
O acórdão foi pulicado em 02 de setembro de 2019.