Obrigações e contratos em geral, Regulação da atividade econômica

TJSP reconhece que instituição financeira não está obrigada a prestar contas de créditos prescritos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento a agravo interposto por instituição financeira que, em primeira fase, se voltava contra a sentença proferida de ação de exigir contas.

A sentença julgou a ação procedente em decorrência da relação contratual havida entre as partes. Isso ocorreu apesar de ter o magistrado de origem pontuado que, no que concerne à prescrição, “deve-se considerar o prazo geral, o decenal (art.205 do CC), pois, em jogo, prevalentemente, a relação obrigacional”. Entretanto, em seu dispositivo julgou a ação procedente, sem qualquer restrição, para que “a ré preste as contas solicitadas na inicial”, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Em síntese, o agravo sustentava que a instituição financeira, por meio de sucessivas operações de aquisições e incorporações, acabou por ver-se responsável pelo monitoramento de créditos de liquidação duvidosa de titularidade da autora-agravada; esta, por sua vez, desde o momento em que realizou as primeiras tratativas contratuais com o agravante-réu, considerava-os irrecuperáveis (tanto assim que, desde o primeiro momento, nos registros contábeis da parte autora, tais créditos estavam classificados, em maioria, como “créditos em liquidação” ou “prejuízo”).

Entre os pontos de insurgência do agravo, dois são de destaque. O primeiro é a prescrição decenal, que deve ser enxergada por um duplo aspecto; a saber:

(A) o fato de que estão prescritas todas as pretensões relativas a fatos e prestações anteriores a dez anos do ajuizamento da ação; e

(B) refere-se à eventual cobrança dos créditos que compuseram o contrato de cessão (cujo vencimento mais recente ocorreu em 1999 – ou seja, mesmo se considerados os efeitos do art. 2.028 do CC/02, todos os créditos estão prescritos).

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Acerca deste último ponto, ressaltou-se que, apesar de a prescrição de cobrança não se confundir com a do direito de exigir contas, estas são indissociáveis, na medida em que a própria pretensão de exigir contas (i) só nasce quando da falha da ré com relação à cobrança, cf. art. 189 do CC/02 (o que se nega); e (ii) a exigência de contas não se exaure na prestação, mas se destina à apuração e satisfação de eventual saldo devedor. E, uma vez que não há utilidade na prestação de contas acerca de crédito prescritos, requereu-se que o Tribunal assim se pronunciasse. Além disso, o segundo é o fato de que o capítulo do Código de Processo Civil destinado à ação de exigir contas não prevê a condenação em honorários sucumbenciais relativos à primeira fase.

Em seu acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que: (1) de fato, o prazo prescricional é decenal, cuja implicação é a probabilidade de que muitos dos créditos pelo monitoramento dos quais a instituição financeira ficara responsável foram alcançados pela prescrição. Importante dizer que o raciocínio do relator foi além, afirmando-se que a instituição financeira “assumiu o contrato já com esta situação em pleno andamento e prazos de prescrição em curso e, eventualmente, consumados” e que “em procedimentos judiciais decididos supervenientemente ao contrato pode ter sido declarada a prescrição, sem que isto tenha implicado necessariamente em responsabilidade da recorrente” (a instituição financeira); (2) o

novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 550, § 5º que o deslinde da primeira fase da ação de exigir contas se dá por decisão, e não por sentença, de modo que os honorários advocatícios ficam diferidos para a segunda fase.

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Esse acórdão transitou em julgado em 05.03.2021.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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