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TJSP reconhece que inclusão de juros remuneratórios após encerramento de contas poupanças configura erro de cálculo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, em cálculos de execução, o computo de juros remuneratórios por período posterior ao encerramento da conta de poupança configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, o que não implica em violação à coisa julgada.

No caso, foi ajuizado cumprimento de sentença de ação coletiva cuja sentença, já transitada em julgado, havia condenado o banco a pagar valores referentes aos expurgos de planos econômicos. O exequente apresentou cálculo com a incidência de juros remuneratórios desde a edição dos planos econômicos até a data do pagamento, desconsiderando a data do encerramento da conta dos consumidores.

O banco impugnou os cálculos, alegando, dentre outros pontos, excesso de execução, uma vez que, nos cálculos realizados pelo autor, verificava-se a inclusão de juros remuneratórios por período superior à vigência do contrato.  Defendeu a necessidade de que os juros remuneratórios fossem excluídos dos cálculos após o fim da relação jurídica vigente em contrato.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o excesso de execução pelo computo dos juros remuneratórios superiores à vigência do contrato. Em razão disso, o banco interpôs agravo de instrumento a fim de que, dentre outros pontos, tivesse a decisão reformada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso afirmando que a inclusão de juros remuneratórios após o encerramento das contas nos cálculos para apuração com atualização do valor do expurgo de plano econômico configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, sem implicar em violação à coisa julgada, citando diversas jurisprudências que corroboram e aplicam o mesmo entendimento. Da mesma forma, concluiu que “os juros remuneratórios incidem até as datas de encerramento das contas”, conforme o Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando em diversos julgados acerca do mesmo tema. 

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 O acórdão foi proferido em 27 de março de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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