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TJSP reconhece necessidade de prestação de caução em cumprimento provisório de corretora de criptomoedas

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 19ª Câmara de Direito Privado, negou provimento a agravo de instrumento interposto por corretora de criptomoedas que tencionava o levantamento de valores depositados em juízo apesar de se tratar de cumprimento provisório de sentença.

O pedido feito pela corretora se fundava na sua suposta solvabilidade e na pendência de recurso sem efeito suspensivo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem havia indeferido o pedido de levantamento, eis que ausente a prestação de caução.

A Turma julgadora considerou que, apesar de a corretora de criptomoedas alegar ser a maior do gênero no país, não havia elemento concreto que comprovasse sua solvência, bem como a existência de perigo de irreversibilidade no levantamento do valor de, aproximadamente, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

Assim, afirmou a relatora que “o levantamento de vultoso valor poderá representar risco de dano de difícil ou incerta reparação, portanto, com base no poder geral de cautela, em decorrência da urgência que o caso requer, mostra-se razoável a exigência de caução para que haja o levantamento dos valores, até mesmo daqueles referentes aos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil “.

A questão, na verdade, pôs-se de modo dicotômico: ou a corretora de fato era a maior do país, e, portanto, deveria ter condições de comprovar sua solvabilidade – e não fez prova de sua solidez, nem da movimentação dos expressivos valores que alegou, embora a movimentação de grandes quantias também não seja sinônimo de detenção de sua propriedade ou disponibilidade imediata –, ou, de fato, se não tinha como fazê-lo, recomendava-se a aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC.

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Da mesma forma, o TJSP entendeu pela aplicação do artigo 520, inciso I, do CPC, segundo o qual “corre [o cumprimento provisório] por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”, de modo que não era recomendável o levantamento sem prestação de caução idônea, eis que não comprovadas as alegações da corretora de criptomoedas.

O acórdão foi proferido em 04 de setembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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