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TJSP reconhece impossibilidade de prosseguimento de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes quando pendente a liquidação do principal
Em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu parcial provimento ao recurso para reformar decisão proferida em liquidação de sentença e reconhecer a impossibilidade de quantificação de lucros cessantes em hipótese em que a mensuração da referida verba depende de prévia definição (também por meio de liquidação) da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os pretendidos lucros cessantes.
Na origem, os autores/agravados moveram ação anulatória, cumulada com pedido indenizatório, contra a ré/agravante, pretendendo ver anuladas as deliberações tomadas em assembleia que aprovara a incorporação de ações da Companhia A, da qual eles eram acionistas, pela Companhia B, estabelecendo os critérios para a relação de troca. Como pedido alternativo, os autores requereram a condenação da ré (Companhia B) a indenizar-lhes os prejuízos que alegam ter sofrido em função da suposta subavaliação dos ativos da Companhia A, o que teria implicado no recebimento de uma quantidade menor de ações àquele que entendiam fazer jus.
O pedido principal (de anulação da assembleia) foi julgado improcedente, mas a sentença acolheu o pedido alternativo para condenar a ré ao pagamento do valor efetivo das ações à vista da composição do patrimônio da incorporada (Companhia A), além de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do recálculo determinado, a serem demonstrados e apurados em liquidação da sentença.
Ocorre que, antes de apurado o “valor efetivo das ações”, os autores deram início à liquidação de sentença com o objetivo de quantificar os lucros cessantes deferidos na sentença. Ao apresentar sua contestação à liquidação de sentença, a agravante sustentou a necessidade de suspensão do referido incidente, uma vez que não havia como definir os efeitos patrimoniais de um lote de ações sem antes aferir o seu quantitativo.
Ao julgar o agravo, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo não ser possível mensurar o valor dos frutos das ações, tais como dividendos ou juros sobre capital próprio, quando ambos são fixados tendo por base a quantidade de ações de titularidade do acionista, ainda indefinida em razão da ausência de liquidação da condenação principal.
O acórdão ainda ressaltou que, no momento oportuno, e tendo os autores mantido sua posição enquanto acionistas da Companhia B, os lucros cessantes deverão ser apurados tendo como parâmetro a fixação do comportamento dos titulares das ações na gestão das ações, “sendo razoável admitir que a destinação das ações não repassadas seria a mesma das ações substituídas”, entendimento que estaria em linha com o disposto no art. 402 do Código Civil.
O acórdão foi publicado em 18.04.2022, estando pendente o julgamento de embargos de declaração.