Mercados Financeiro e de Capitais

TJSP reconhece impossibilidade de obrigar bancos a aceitarem Certificado de Correspondente Bancário ante autonomia da vontade

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, negou provimento a recurso de apelação interposto por pessoa jurídica a qual afirmara que desenvolvera um curso preparatório para certificação de correspondentes bancários (que, na perspectiva da autora, atenderia às exigências previstas nas Resoluções ns. 3.954/11 e 3.959/11 do Banco Central do Brasil), e que não era lícito às instituições financeiras rés aceitarem apenas os certificados listados na CRCP da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).

Assim, na perspectiva da parte autora, esse modo de proceder implicaria monopolização do mercado, razão pela qual seu pedido visava a que as instituições financeiras rés fossem coarctadas a aceitar o certificado emitido pelo curso preparatório oferecido pelas autoras.

Em contestação esclareceu-se que:

(1) há fundadas dúvidas sobre a “reconhecida capacidade técnica” da autora, tendo em vista que (A) as rés não têm conhecimento direto dos serviços por ela prestados; (B) as rés não foram procuradas por qualquer associado da autora, nem ao menos têm informação do curso por ela ministrado ou de seus certificados; (C) a associação autora não menciona na inicial sequer sua lista de associados; (D) existem na internet vários outros endereços para a ocorrência do curso informado pela autora, e nenhum deles corresponde ao que fora informado na inicial; (E) não fora apresentado nos autos o tipo de curso – nem mesmo as minúcias em que é ofertado – ministrado pela autora , limitando-se a fazer alusão apenas ao suposto – e não comprovado – fato de que tal curso abrangeria “oito temas centrais que são exigidos na prova de certificação;

Leia também:  Décima Câmara de Direito Privado do TJSP reconhece que não ofende a coisa julgada a apreciação, na fase de cumprimento de sentença, de teses não expressamente examinadas na fase de conhecimento do processo 

(2) as rés, na forma do art. 12 da Resolução nº 3.594, diligenciam para que os integrantes da equipe de seus correspondentes estejam aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, o que, no seu entender, não é o caso da autora, já que, até o momento, sequer tinha conhecimento de sua existência;

(3) não há uma única prova nos autos de que a autora (que seria responsável pelo curso) tenha tido um só aluno. E mesmo que houvesse prova, disso não decorreria que as entidades autoras fossem de “reconhecida capacidade técnica” para a qualificação de pessoas como “correspondentes bancários”;

(4) a adesão, por decisão administrativa e operacional à Central de Registros de Certificados Profissionais – CRCP, que foi criada para assegurar acesso aos certificados profissionais emitidos por diferentes associações existentes no mercado, a exemplo das seguintes Certificadoras: ANEPS – Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País, ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança e ASSBAN-DF – Associação dos Bancos do Distrito Federal;

(5) deve ser respeitada a liberdade de contratação das instituições financeiras, e o mero fato de que alguém diga que seu “certificado” é reconhecido, não basta para que tenha direito a exigir a contratação. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O juiz de origem já havia entendido que “a opção de uma instituição financeira de apenas contratar correspondentes que estejam listados na CRCP é decisão que se encontra no âmbito de sua autonomia privada”.

Leia também:  TJ/SP fixa honorários advocatícios independente do motivo que levou à extinção da ação 

Aos fundamentos da sentença, o TJSP agregou o reconhecimento de que, nos termos do art. 2º da Resolução n. 3.954/11 do Bacen: “o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”.

E, justamente por conta dessa responsabilização, não se pode impor às instituições financeiras que aceitem o certificado emitido pela autora, uma vez que isso feriria a autonomia privada de cada instituição.

O acórdão transitou em julgado em 20/09/2019.

Para saber mais, confira aqui a íntegra do acórdão.

Voltar para lista de conteúdos