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TJSP reconhece ilegitimidade de bancos para responder por pedido de complementação de ações de telefonia fixa
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso interposto por instituições financeiras para reconhecer a ilegitimidade dos bancos para responder a pedido de complementação de ações de telefonia fixa.
No caso em comento, três pessoas físicas ajuizaram ação de indenização em face de empresa de telefonia fixa, bem como de instituições financeiras, requerendo a complementação do número de ações ou o pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor das referidas ações adquiridas quando da compra de linhas telefônicas durante o chamado “plano de expansão”, sob a alegação de não as terem recebido das concessionárias de serviço telefônico.
O plano de expansão em questão conferia aos particulares o recebimento de uma linha telefônica, bem como a aquisição de lote de ações da companhia. A inclusão das instituições financeiras na lide, por sua vez, estaria justificada porque, entre os anos de 1998 e 2010, teriam os bancos prestado serviços de escrituração das ações de diversas companhias telefônicas.
Antes mesmo de analisar o mérito propriamente dito da demanda, o magistrado singular, com fundamento na regra da prescrição das ações que versam sobre direitos pessoais, declarou extinto o feito com resolução do mérito.
Os autores da ação, então, interpuseram apelação. O Tribunal, por sua vez, além de reconhecer o equívoco cometido pelo juízo a quo sobre a prescrição e reanalisar individualmente se o direito de ação de cada um dos réus estaria comprometido pelo óbice da prescrição, concluindo pela possibilidade da demanda prosseguir para dois deles, entendeu que a causa estava madura para julgamento do mérito.
Nesse rumo, afirmou o Tribunal que, conforme entendimento pátrio consolidado, é dever da empresa de telefonia proceder à complementação dos valores mobiliários devidos aos autores cujo direito de ação não se encontra prescrito, determinando a apuração do valor efetivamente devido em liquidação.
Com relação às instituições financeiras, todavia, o acórdão, entendeu pela improcedência da demanda para fins de entregar aos apelantes novas ações da companhia ou, ainda, indenizá-los por terem, à época em que as ações foram emitidas, recebido quantidade menor do que a que teriam direito.
Isso porque o banco meramente prestava o serviço de escrituração de ações para diversas empresas de telefonia, não tendo adquirido a propriedade dessas ações para que seja responsabilizado pelo pagamento dos valores correspondentes aos titulares, o que apenas pode ser realizado pelas empresas emissoras das ações.
Nesse sentido, com relação aos corréus bancos, concluiu o Tribunal que, “considerando que a causa de pedir é a emissão a menor das ações, ato praticado pela companhia de telefonia, o pedido inicial é improcedente”.
O acórdão foi publicado em julho de 2018.