Moeda e crédito

TJSP reconhece excesso de execução na cobrança de expurgos no Plano Collor I relativo à conta com aniversário na segunda quinzena 

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu excesso de execução relacionado aos valores da diferença de correção monetária e de juros remuneratórios dos expurgos inflacionários no Plano Collor I referente à conta de depósito judicial com aniversário na segunda quinzena. 

O acórdão reformou decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que havia afastado a alegação do banco acerca da não incidência dos índices de acordo com a data de aniversário do depósito judicial, sob o fundamento de que somente teria direito a expurgos inflacionários no Plano Collor I e II contas judiciais com data de aniversário na primeira quinzena, já que a lei nova não retroage. 

Na origem, a discussão é oriunda de uma ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira, visando à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de correção monetária dos planos econômicos Collor I e II, relacionados ao depósito judicial realizado em uma única conta mantida junto ao banco depositário. Os pedidos autorais foram julgados procedentes e foram confirmados pelos Tribunais Superiores, tendo a decisão transitado em julgado. Com o retorno dos autos à origem, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o banco, por sua vez, apresentado impugnação, que foi rejeitada pelo Juízo a quo

A instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, especialmente, que a decisão agravada deixou de conferir interpretação a toda extensão da sentença condenatória, em especial a fundamentação desenvolvida. Para tanto, alegou que é a partir dessa interpretação que se extrai o comando de exclusão, da condenação, de conta judicial cujo aniversário se dava na segunda quinzena. 

No julgamento do agravo, o Tribunal asseverou a observância do art. 489, §3º do Código de Processo Civil (CPC) como motivo de reforma. Inicialmente, destacou que a decisão judicial deve ser analisada levando em consideração todos os elementos nela presentes (os fatos do caso concreto, as alegações das partes e a fundamentação jurídica). Nesse sentido, frisou que um elemento esclarece o outro e, por isso, deve ser considerado o contexto completo da decisão, em conformidade com a boa-fé. 

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O Tribunal, ainda, reiterou que o manto da coisa julgada resguarda somente o dispositivo da decisão, ou seja, à parte final que contém a decisão propriamente dita. Assim, asseverou a exata interpretação da fundamentação da sentença condenatória e não os termos de seu dispositivo, ao contrário do corroborado pela decisão agravada. 

Sob essa lógica, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP concluiu que no período aquisitivo iniciado em 22/02/1990, o índice de correção monetária para crédito em 22/03/1990 é mesmo o IPC. Paralelamente, para os períodos aquisitivos iniciados a partir de 22/03/1990 – a serem creditados a partir de 22/04/1990 –, o índice de correção monetária é o BTNF. 

Desse modo, acolheu parcialmente os pedidos da instituição financeira no que tange ao excesso de execução em relação ao Plano Collor I referente à conta de depósito judicial de aniversário no dia 22. 

A parte autora interpôs recurso especial que, admitido, encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 

Acesse a íntegra da decisão. 

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