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TJSP reconhece direito de instituição financeira encerrar conta corrente sem o consentimento do correntista

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou sentença que reconheceu o direito de instituição financeira proceder ao encerramento de conta corrente de cliente, sem o consentimento do correntista, por ausência de interesse na manutenção da relação contratual.

No caso em questão, uma empresa individual de responsabilidade limitada se tornou correntista de instituição financeira e utilizava sua conta corrente para desenvolvimento de suas atividades comerciais. Ocorre que, embora estivesse cumprindo com suas obrigações de correntista, a empresa teve sua conta encerrada, contra o seu interesse, pela instituição financeira.

Em razão disso, a empresa ajuizou ação pretendendo fosse o banco compelido a manter a sua conta corrente ativa, sob o fundamento de que havia sido encerrada arbitrariamente e sem justificativa plausível, com o simples envio de carta comunicativa da decisão.

Citado, o banco apresentou contestação demonstrando que a resilição unilateral foi lícita e que ele simplesmente exerceu seu direito de se retirar de uma relação comercial que não mais era do seu interesse.

A sentença julgou a ação improcedente por reconhecer que a instituição financeira, bem como a própria empresa autora têm o direito de resolver o contrato quando não mais tenha interesse na manutenção da relação.

Inconformada com a decisão da magistrada, a empresa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em acórdão, a 15ª Câmara de Direito Privado entendeu por negar provimento ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos.

Assentou a Turma julgadora que “ninguém é obrigado a se manter vinculado a contrato contra a sua vontade”. Assim, declarou lícita a conduta da instituição financeira, que notificou a empresa apelante quanto ao seu desinteresse em manter a relação comercial, informando o encerramento da conta.

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Não bastasse estar o encerramento unilateral na esfera de direito das partes contratantes, asseverou o Tribunal que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente essa hipótese de resolução do contrato, de modo que não vislumbrada qualquer conduta por parte do banco que merecesse repreensão.

Após citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo, reconheceu a legalidade da conduta da instituição financeira, concluiu o Tribunal que “constitui exercício regular de direito o encerramento de conta corrente, precedido de notificação e com previsão expressa no contrato”, de forma que restou mantida a sentença de improcedência da ação.

O acórdão foi publicado em janeiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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