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TJSP reconhece como tempestivas e corretas contas prestadas por instituição financeira em ação de prestação de contas

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu como tempestivas e corretas as contas prestadas por instituição financeira em ação de prestação de contas, de forma mercantil, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos das operações realizadas pelo autor.

No caso em questão, foi ajuizada ação de prestação de contas por particular contra instituição financeira referente à dívida advinda de contrato de conta corrente e de investimentos.

Apresentada a contestação pelo banco, sobreveio sentença referente à primeira fase da prestação de contas que condenou o banco a prestar contas ao autor, no prazo de 48 horas, sobre os lançamentos verificados em sua conta desde a abertura até o encerramento, frisando em sua fundamentação sobre a necessidade de o banco prestar contas específicas sobre os lançamentos intitulados “operações com bolsas de valores”, “cuja evolução (e sucesso) depende de fatores de mercado”.  

A decisão proferida na primeira fase transitou em julgado e as partes foram intimadas para se manifestar, em 15 dias, sobre o retorno dos autos da instância superior. No prazo indicado no despacho, a casa bancária trouxe extratos, contratos e legislações, bem como perícia contábil.

Com isso, a segunda fase da prestação de contas foi julgada improcedente, com a condenação das partes à sucumbência recíproca.

Ambas as partes apelaram e o TJSC, por votação unânime, conheceu dos recursos, negando provimento ao apelo do autor e acolhendo o recurso adesivo do banco para determinar ao postulante que arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais arbitrados para a segunda fase da demanda. Além disso, o acórdão determinou a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte ré. 

No referido acórdão, foi afastada a alegação de não cumprimento do prazo de 48 horas, estabelecido na sentença, para prestação das contas, porquanto a juntada dos referidos documentos se deu de forma espontânea, já que não houve intimação específica, como determina a jurisprudência, para o cumprimento da referida ordem.

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Quanto a documentação apresentada, restou confirmado que “a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na segunda fase da demanda, reputando tempestivas e corretas as contas prestadas pelo banco demandado, de forma mercantil, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos das operações realizadas pelo autor”.

Em face do acordão, a parte autora interpôs recurso especial, que restou inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, com trânsito em julgado certificado nos autos em 18 de maio de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra do acórdão.

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