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TJSP reconhece como tempestivas e corretas contas prestadas por instituição financeira em ação de prestação de contas
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu como tempestivas e corretas as contas prestadas por instituição financeira em ação de prestação de contas, de forma mercantil, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos das operações realizadas pelo autor.
No caso em questão, foi ajuizada ação de prestação de contas por particular contra instituição financeira referente à dívida advinda de contrato de conta corrente e de investimentos.
Apresentada a contestação pelo banco, sobreveio sentença referente à primeira fase da prestação de contas que condenou o banco a prestar contas ao autor, no prazo de 48 horas, sobre os lançamentos verificados em sua conta desde a abertura até o encerramento, frisando em sua fundamentação sobre a necessidade de o banco prestar contas específicas sobre os lançamentos intitulados “operações com bolsas de valores”, “cuja evolução (e sucesso) depende de fatores de mercado”.
A decisão proferida na primeira fase transitou em julgado e as partes foram intimadas para se manifestar, em 15 dias, sobre o retorno dos autos da instância superior. No prazo indicado no despacho, a casa bancária trouxe extratos, contratos e legislações, bem como perícia contábil.
Com isso, a segunda fase da prestação de contas foi julgada improcedente, com a condenação das partes à sucumbência recíproca.
Ambas as partes apelaram e o TJSC, por votação unânime, conheceu dos recursos, negando provimento ao apelo do autor e acolhendo o recurso adesivo do banco para determinar ao postulante que arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais arbitrados para a segunda fase da demanda. Além disso, o acórdão determinou a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte ré.
No referido acórdão, foi afastada a alegação de não cumprimento do prazo de 48 horas, estabelecido na sentença, para prestação das contas, porquanto a juntada dos referidos documentos se deu de forma espontânea, já que não houve intimação específica, como determina a jurisprudência, para o cumprimento da referida ordem.
Quanto a documentação apresentada, restou confirmado que “a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na segunda fase da demanda, reputando tempestivas e corretas as contas prestadas pelo banco demandado, de forma mercantil, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos das operações realizadas pelo autor”.
Em face do acordão, a parte autora interpôs recurso especial, que restou inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, com trânsito em julgado certificado nos autos em 18 de maio de 2020.