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TJSP reconhece ausência de responsabilidade de instituições financeiras em transações bancárias realizadas por terceiros
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 38ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença a qual havia julgado improcedente uma ação proposta em face de duas instituições financeiras, cujos autores buscavam a declaração de inexigibilidade de débitos, além de devolução em dobro de quantias subtraídas por fraudadores e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente afastando a responsabilidade das instituições financeiras; tal ação foi tomada pois foi entendido que a utilização de um aparelho celular furtado, com dados bancários dos autores, afasta a responsabilidade das instituições financeiras. Além disso, foi reconhecido na sentença que os fraudadores utilizaram dados legítimos e verdadeiros dos autores para acessar as contas bancárias e realizar as transações, mediante utilização de senhas e tokens que eram apenas do conhecimento dos autores.
Ademais, a sentença também reconheceu que houve demora dos autores em comunicar às instituições financeiras a ocorrência do fato criminoso – a saber: três dias – , o que contribuiu para o sucesso da fraude.
Inconformados, os autores interpuseram o referido recurso de apelação e em julgamento a Turma Julgadora manteve a sentença de improcedência, afirmando que apesar da relação estabelecida entre as partes ser de consumo, não restou evidenciada a responsabilidade das instituições financeiras, pois não restou demonstrada a má prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
Destaca-se, ainda, que os desembargadores reconheceram que o prejuízo aos consumidores não decorreu de fato comissivo ou omissivo dos bancos, mas de uma ação criminosa de terceiros, ao passo que a já referida demora dos consumidores em comunicar o furto às instituições financeiras é suficiente para afastar a tese da responsabilidade objetiva e eximir a responsabilidade das instituições financeiras.
Diante disso, a Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos consumidores e manteve o entendimento aplicado pela sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo que o sucesso da fraude é consequência direta da desídia dos consumidores, ou seja, aplicável neste caso a exceção prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre a ausência de responsabilidade do fornecedor de serviços quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O acórdão foi proferido em 14/09/2022.