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TJSP reconhece ausência de obrigação de pagar de instituição financeira que exerceu mero papel de custodiante de valores mobiliários
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira em segunda fase de ação de prestação de contas para reconhecer que, apesar de ela ser parte legítima para prestar contas quanto ao período no qual as ações de sociedades de telefonia, pertencentes à parte contrária, permaneceram sob sua custódia, ela não é parte legítima para responder ao pedido de pagamento do correspondente em dinheiro dessas ações, formulado pela parte contrária.
No caso em questão, ao ser condenado na primeira fase da ação a prestar contas, a instituição financeira ré apresentou contas demonstrando que o único papel que havia exercido era o de custódia das ações pertencentes à parte contrária e que, por isso, inexistia qualquer obrigação de pagar, já que, se a autora pretendia que lhe fosse pago algum valor pela venda das ações que entendia possuir, deveria emitir ordem de venda dessas ações ao novo depositário delas e não pedir à instituição financeira ré, que não mais exercia papel de custodiante, que lhe pagasse tais valores.
No entanto, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para apurar o atual correspondente valor em dinheiro das ações que foram adquiridas pela autora na década de 90 e proferiu sentença homologando o laudo resultante e condenando a instituição financeira ré ao pagamento do valor apurado pelo perito.
Apesar do fato de que o laudo homologado estava matematicamente correto e de que acertadamente foram afastadas as contas fantasiosas apresentadas pela autora quando iniciou a segunda fase da ação, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação insistindo nas contas que apresentou, ou seja, na inexistência da obrigação de pagar quaisquer valores à parte contrária.
Em julgamento, a 37ª Câmara de Direito Privado acolheu a tese defendida pela instituição financeira e a relatora, Desembargadora Ana Catarina Strauch, fez constar no acórdão que “inexiste relação jurídica entre a autora e o réu. Não há contrato bancário celebrado entre as partes para compor a presente relação processual. O réu é a instituição financeira incumbida de custodiar (instituição que atua como uma espécie de agente intermediário das transações de compra e venda de ativos financeiros) os valores mobiliários, cuja titularidade, a autora afirma possuir. A autora pretende, através da presente, cobrar do réu valores que seriam devidos por outras instituições, conforme devidamente comprovado nos autos”.
Assim, o Tribunal reconheceu a ausência de obrigação de pagar de instituição financeira que exerceu mero papel de custodiante de valores mobiliários, uma vez que, como agente de custódia desses valores, é apenas responsável pelas suas movimentações ou alienações, conforme ordens do titular (art. 1º, VI, Lei 6.385/76), “inexistindo a demonstração que a Casa Bancária é o responsável por este pagamento [cobrança do correspondente em dinheiro das ações]”, tendo acolhido, portanto, as contas apresentadas pela instituição financeira ré na segunda fase da ação de prestação de contas.
O acórdão foi proferido em 28 de abril de 2021.