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Tjsp Reconhece A Preclusão Do Pedido De Pagamento De Expurgos Inflacionários Em Depósito Judicial Deduzido Após Cinco Anos Do Arquivamento Do Processo
Em acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de preclusão da matéria relativa a pedido de expurgos inflacionários em depósitos judiciais, decorrente dos Planos Econômicos, deduzidos de forma incidental após mais de cinco anos do levantamento dos valores e arquivamento dos autos.
A decisão foi proferida nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada na década de 1980, em que foram realizados depósitos junto ao banco depositário oficial no período dos Planos Econômicos.
Após dezesseis anos do levantamento dos valores e arquivamento dos autos, a parte autora deduziu pedido de ressarcimento da diferença de atualização das quantias depositadas, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Ao acolher pedido incidental, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira sucessora do banco depositário a pagar as diferenças entre os índices aplicados e aqueles apontados como corretos nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), além da aplicação de juros moratórios.
Após a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para destacar que, em que pese a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o estabelecimento de crédito é responsável pela correção monetária relativa aos valores recolhidos, no caso em concreto, a parte autora realizou o levantamento do depósito e ofereceu quitação.
Em seu voto, o desembargador relator apontou que o decurso de prazo superior a cinco anos após o levantamento do depósito judicial e arquivamento do processo não permite a sua reabertura para formulação de pleito contra a parte que sequer figurou na relação processual de origem, mas como auxiliar do Juízo (depositário judicial). Em razão disso, a matéria foi reconhecida como preclusão pelo Tribunal estadual.
A Turma julgadora também consignou que não é admissível a condenação da instituição financeira após inércia da parte autora, que deixou de impugnar a matéria na época correta e apropriada, ou seja, quando os valores do depósito judicial foram levantados.
A matéria ainda foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos da parte autora. No entanto, os apelos não foram providos na instância superior.