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TJSP reconhece a nulidade de julgamento realizado sem observância ao pedido da parte de objeção ao julgamento virtual

 A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou julgamento de apelação realizado em sessão virtual em razão de haver sido ignorado tempestivo pedido da parte em que manifestava oposição àquela modalidade de julgamento. 

O Tribunal Estadual proferiu uma decisão que aceitou os embargos de declaração apresentados pela instituição financeira que se sentiu prejudicada com o julgamento do seu recurso de apelação em sessão virtual, mesmo depois de ter expressado, no prazo, sua discordância quanto à inserção do recurso na pauta virtual de julgamento. 

Nos embargos, a instituição financeira se opôs à realização de julgamento em sua modalidade virtual, nos termos do 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do TJSP, que prevê que recursos de apelação apenas poderão ser incluídos em sessão virtual de julgamento se não houver expressa oposição de qualquer uma das partes no prazo legal.  

Sustentou o banco embargante, assim, que não poderia o Tribunal ignorar a oposição apresentada nos autos do recurso, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente tendo em vista que é assegurado aos patronos das partes o direito de realizar sustentação oral em sessão de julgamento, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil. 

O Tribunal Estadual, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu o vício procedimental demonstrado pela instituição financeira e declarou que a realização do julgamento do recurso em sessão virtual, neste caso concreto, caracterizou cerceamento e verdadeiro prejuízo ao direito de defesa da parte apelante, como evidenciou o próprio resultado do julgamento em sessão virtual, na medida em que se estava negando provimento ao recurso interposto pelo banco, fato esse – prejuízo no resultado – que é exigido pela jurisprudência majoritária para se reconhecer essa nulidade.  

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Ao final do acórdão que acolheu os embargos, o desembargador relator Ricardo Belli fez constar, justamente, que o “reconhecimento da mácula em questão” está alinhado à jurisprudência sobre o tema e que, por conta desse vício, deve o acórdão embargado “ser invalidado, para que se refaça o julgamento em sessão presencial ou pelo sistema de videoconferência”. 

Com esse resultado, aguarda-se a inclusão do recurso de apelação da instituição financeira em pauta de julgamento, para que as matérias de mérito defendidas pelo banco sejam novamente enfrentadas, dessa vez respeitado o direito dos patronos das partes de realizar sustentação oral na referida sessão.  

Leia a íntegra da decisão. 

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