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TJSP reconhece a legalidade da resilição unilateral, operada mediante denúncia, em contratos de prestação de serviços de cobrança e de conta corrente.
Em junho de 2021, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação interposta por associação, reconheceu a legalidade da conduta de instituição financeira que denunciou, de forma unilateral e motivada, o contrato de prestação de serviços de cobrança, e ainda encerrou o contrato de conta corrente mantido com a parte contrária.
O artigo 473 do Código Civil traz o instituto da resilição, que dispõe que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O artigo 12 da Resolução 2.025 do Conselho Monetário Nacional (no exercício da competência atribuída pelo artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal 4.595/1964), por sua vez, dispõe que a “rescisão do contrato de conta de depósitos à vista” pode ocorrer por “qualquer das partes”.
No caso, a associação propôs, contra a instituição financeira, ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com indenização, na qual alegou ilegalidade e abusividade na conduta do banco na resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de cobrança (consistentes na emissão e envio de boletos aos associados e sacados) e no encerramento unilateral do contrato de conta corrente, operados mediante denúncia.
O banco, em sua defesa, sustentou que a denúncia unilateral do contrato de prestação de serviços de cobrança (que, novamente, tinha por objeto, apenas, a emissão e cobrança dos boletos) foi motivada pela conduta irregular e inidônea da associação, cujas cobranças continham impropriedades e equívocos (o que teria levado a inúmeras reclamações, realizadas pelos sacados, contra o próprio banco), bem como que o encerramento da conta corrente obedeceu aos procedimentos e aos requisitos contratuais e legais.
Após a dilação probatória, sobreveio sentença que acolheu as teses da instituição financeira e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a denúncia unilateral, seja em contratos de conta corrente, seja em contratos que envolvam outros serviços bancários, é lícita, além do que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações tampouco os procedimentos utilizados pela associação para a cobrança de seus associados, os quais continham impropriedades e equívocos (pelo que a própria associação deu causa à extinção do contrato).
Contra esta sentença, a associação autora interpôs recurso de apelação (nos temos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil). Além das alegações de mérito (referentes à extinção dos contratos de cobrança e de conta corrente), a associação defendeu que, em razão dos termos da decisão proferida em saneamento do processo, haveria preclusão pro judicato relativamente à responsabilidade da instituição
financeira pela rescisão do contrato, e ainda pediu a anulação da sentença por (suposto) cerceamento de defesa.
Após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelo banco (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil), o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e distribuído à sua 19ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação da autora.
Em síntese, a Turma julgadora afastou as preliminares suscitadas pela associação e, com relação ao mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (formulados, inclusive, a partir da prova pericial produzida).
Decidiram os julgadores que: “estabelecida a legitimidade do encerramento unilateral da relação contratual, bem é de ver que não resultou demonstrada a retenção pelo banco de qualquer valor relativo aos contratos em comento (como, aliás, bem explicitou a d. magistrada), não se vislumbrando, assim, a configuração de ilícito ou falha no serviço bancário, eis que agiu a instituição financeira no exercício regular de direito, em obediência às diretrizes comerciais que traçou para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, de sorte que não havia mesmo se cogitar de indenização por dano material ou de lucros cessantes”.
Em relação ao encerramento do contrato de conta corrente, destacou a Turma que “bom é realçar o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça ‘no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação.’ (AgInt nos EDcl no AREsp1664324/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020), o que, de fato, ocorreu”.
O acórdão foi publicado em junho de 2021.