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TJSP reconhece a existência de título executivo extrajudicial oriundo de duplicatas
Em abril de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a possibilidade do manejo de ações monitórias fundadas em duplicatas não pagas com o intuito de constituí-las em título executivo judicial, nas situações em que esteja ausente o protesto – nos termos do artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei n. 5.474/68-, mas esteja presente a prova escrita do direito da parte de exigir o pagamento de quantia, em dinheiro, de sua contraparte.
No caso em análise, uma empresa do ramo alimentício havia prestado serviços e fornecido mercadorias à sua contraparte, tendo, inclusive, com ela celebrado contrato de distribuição registrado por instrumento público.
Para que o distribuidor pudesse ter uma margem de crédito para realizar compras a descoberto, os sócios pessoas físicas da empresa distribuidora constituíram hipoteca, e, então, começaram a receber mercadorias objeto do contrato, inclusive assinando os respectivos conhecimentos de transporte.
No entanto, embora tivesse recebido os produtos solicitados, o distribuidor deixou de honrar sua obrigação de pagamento.
Apesar de devidamente citada, a contraparte ofereceu embargos monitórios fora do prazo legal, razão pela qual entendeu o magistrado que a ação podia ser julgada no estado em que se encontrava, sendo dispensável a dilação probatória.
Com a apresentação de embargos monitórios de modo intempestivo, entendeu-se pela possibilidade de aplicação do disposto no §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, segundo o qual, caso não apresentados os embargos monitórios (efeito que se atribuiu à sua intempestividade), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Portanto, foi reconhecido o dever de pagar do distribuidor.
A sentença foi publicada em abril de 2021.