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TJSP reconhece a ausência de responsabilidade contratual e extracontratual de empresa do ramo alimentício quanto a ex-distribuidor
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 8ª Vara Cível do Foro Central, julgou improcedente ação indenizatória movida por ex-distribuidor em relação à empresa do ramo alimentício.
A parte autora ingressou com a ação afirmando, a saber: (1) ter concordado com a empresa alimentícia contrato de distribuição para a revenda de sorvetes e similares, no estado da Paraíba, e que, com o sucesso de vendas, em 2008, foi firmado aditivo para alagar a área de distribuição, incluindo o estado do Rio Grande do Norte; (2) que os contratos feitos eram de adesão e que foi adotado regime de exclusividade da venda dos produtos; (3) que, em 2012, a empresa do ramo alimentício teria deixado de fornecer seus produtos, acusando inadimplemento contratual da autora e declarando rescindido o pactuado e que, ainda, teria dado ensejo a sua inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
Com base nessas alegações, a parte autora requereu o pagamento de multa contratual, bem como indenização por danos emergentes, por lucros cessantes e por danos morais.
A empresa alimentícia apresentou contestação, demonstrando que não havia cláusula de exclusividade da venda de outros produtos). Além disso, a autora anuiu tacitamente a contrato de comodato entre as partes, pelo qual a ré cedia máquinas de refrigeração que deveriam apenas acondicionar produtos da empresa alimentícia. Por fim, a empresa alimentícia alega que realizou diligências nas quais verificou que os produtos estavam em péssimo estado de acondicionamento, para além do fato de haver produtos concorrentes disponíveis para avenda.,
Ademais, demonstrou que a rescisão não foi de sua iniciativa, mas da parte adversa. Isso porque a parte autora (o ex-distribuidor), partindo da premissa de que estaria adimplente, requereu o faturamento de determinados pedidos. Como o contrato autorizava o não-faturamento em caso de inadimplência (que de fato existia), tais produtos não foram faturados. Foi nesse contexto que o ex-distribuidor notificou a empresa alimentícia para que faturasse tais pedidos, sob pena de, não o fazendo no prazo de 3 (três) dias úteis, fosse considerado rescindido o contrato de distribuição.
Após produção de prova oral e documental foi proferida sentença, que reconheceu que: houve, por parte do ex-distribuidor, violação do dever de fiscalização em relação aos postos de venda, além de ter havido, por parte do ex-distribuidor, violação do dever de fornecer à empresa alimentícia, informações sobre os bens dados em comodato.
Quanto ao primeiro ponto, a magistrada destacou que: “As reclamações consistiam no fornecimento inadequado de produtos, bem como na má higienização e conservação das máquinas, cabendo ao distribuidor a fiscalização, a higienização e a manutenção das máquinas. Segundo a testemunha, outra atribuição do distribuidor era fiscalizar se havia produtos de terceiros nos refrigeradores, devendo retirá-los. Uma vez constatadas as irregularidades”, preposto da empresa ré iniciou um ” processo de treinamento dos vendedores da autora, a fim de que o contrato fosse mantido, mas nos termos exigidos”; contudo, tal empreitada não deu resultados efetivos. Ainda, observou que, “após constatadas as falhas, foram feitas reuniões
com a distribuidora para sanar as irregularidades”, que, no entanto, não melhoraram sua conduta, constatando-se, assim, efetivo descumprimento do contrato de sua parte.
Dessa forma, a ação foi julgada inteiramente improcedente. A sentença foi mantida pelo TJSP e o acórdão transitou em julgado em 29/07/2022.