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TJSP reconhece a ausência de abusividade ou de caráter enganoso em propaganda produzida por empresa fabricante de chocolate
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de recurso de apelação, reconheceu que propaganda produzida por empresa fabricante de chocolate e veiculada em canal aberto de televisão não apresentou elementos abusivos ou que poderiam ser considerados de caráter enganoso.
A decisão colegiada foi proferida a título devido ao pedido de danos morais ajuizada por pessoa física, na qual a autora alegou que a propaganda que apresentava personagens representados por espécies caninas induzia o consumidor a fornecer chocolates aos seus animais de estimação.
Nesse contexto, a autora requereu a condenação das rés a realizarem a contrapropaganda ou adequação da publicidade, alertando dos riscos da ingestão de chocolate pelos animais; além disso, alegou que a propaganda era abusiva e enganosa, nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Também foi requerida a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais à autora e ao pagamento de indenização no valor do dobro dos gastos com a publicidade a alguma instituição de proteção animal.
Os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se que a publicidade produzida e veiculada pelas rés apresentou caráter fantasioso e explorou a capacidade olfativa dos animais, o que não apresenta correlação com o consumo de chocolate pelos cachorros, de modo que inexistente a alegada abusividade ou a natureza enganosa.
A autora, então, interpôs apelação em que alegou a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do seu pedido de produção de provas e requereu a reforma da sentença no mérito.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede preliminar, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, pessoa natural, para realizar a defesa de direitos coletivos em nome próprio e requerer indenização em favor de terceiros ou mesmo para a exclusão ou alteração da propaganda em questão.
Desse modo, a turma julgadora entendeu que a autora somente possuía legitimidade ativa para deduzir o pedido de danos morais individuais, que não foi acolhido. A tese de cerceamento de defesa foi afastada porque entendeu-se que a expedição de ofícios e demais requerimentos de provas eram imprestáveis para comprovar o suposto dano moral que a autora afirmou experimentar.
No mérito, o Tribunal discorreu que a publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor em engano e exige a presença de dolo. No tocante à publicidade abusiva, afirmou que é necessário verificar a presença de abuso do direito, que agride os valores sociais.
Com isso, o TJSP concluiu que a publicidade em análise não se caracterizava como abusiva ou enganosa, porque “sequer instiga o oferecimento de chocolates a animais, mas tão somente utiliza-se de figuras de linguagem ordinárias amplamente exploradas em fábulas, livros infantis e mesmo peças publicitárias”, de modo que foi negado provimento à apelação da autora.
O acórdão foi publicado em 16 de junho de 2023 e o processo aguarda o transcurso do prazo recursal.