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TJSP reconhece que não cabe à instituição financeira fazer prova negativa da titularidade da conta poupança
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que, tendo sido fundamentadamente contestada a existência da relação jurídica, é ônus do autor demonstrar ser o titular da conta poupança, em especial diante das provas apresentadas pela instituição financeira, a quem não caberia fazer prova negativa.
O acórdão, de relatoria do Des. Flávio Cunha da Silva, foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, que pretendia receber diferenças de expurgos inflacionários sem haver demonstrado sequer a condição de vínculo jurídico com a instituição financeira requerida.
No caso em apreço, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva, face ao decidido em ação civil pública, que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989, quando editado o denominado Plano Verão.
A parte autora pleiteava as diferenças de correção monetária de duas contas poupança. No entanto, no curso do processo, a instituição financeira juntou aos autos o extrato de uma das contas, que continha o número do CPF de seu titular, diverso do número de CPF informado pelo autor da ação.
Intimado a se manifestar, o autor refutou a prova e a alegação apresentada pelo banco, suscitando estar preclusa a matéria, bem como que a instituição financeira deveria apresentar documentos complementares, tais como a ficha de abertura da conta poupança e o cartão de assinatura, a fim de demonstrar quem seria o titular da conta.
Foi prolatada sentença que afastou a ocorrência da preclusão, vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, a matéria seria passível de ser alegada a qualquer tempo. Quanto à prova da titularidade da conta, a sentença entendeu que os documentos apresentados pela instituição financeira eram suficientes para a finalidade de desconstituir a existência da relação jurídica alegada, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua condição de poupador.
O autor foi condenado ao pagamento das penas por litigância de má-fé, multa de 2% e indenização de 1%, incidentes sobre o valor pretendido pela conta excluída.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
O Tribunal de Justiça alegou que a instituição financeira comprovou que a conta poupança não era de titularidade do recorrente e que caberia, exclusivamente, a ele comprovar, minimamente, a existência do vínculo contratual alegado, o que não ocorreu, não sendo possível ao banco fazer prova negativa.
Por fim, o acórdão ratificou o entendimento, manifestado em primeiro grau, de que o recorrente não agiu com a boa-fé e a lealdade processual esperadas.
A decisão transitou em julgado em 17/06/2021.