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TJSP ratifica desobrigatoriedade de instituições financeiras com relação à conferência da autenticidade de endosso
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o entendimento de que a instituição financeira que recebe cheque para depósito em conta corrente não está obrigada a verificar a autenticidade de assinatura de endosso, mas somente de conferir sua regularidade.
A decisão foi proferida pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, por votação unânime, para negar provimento ao recurso de apelação interposto por empresa concessionária de rodovias do governo do Estado de São Paulo contra sentença que julgara seu pleito indenizatório improcedente.
No caso em questão, a empresa ajuizou ação ordinária em face de uma instituição financeira, sob a alegação de que teria emitido cheques em favor de empresa de construção e pavimentação de rodovias e que, porém, o banco réu teria autorizado o depósito de tais cheques em conta de terceiro, com endossos falsos, o que teria lhe causado danos.
Em contestação, o banco arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de pedido certo e determinado, além de apontar, no mérito, nos termos do art. 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a inexistência de obrigação do banco em analisar as assinaturas do endossante.
Destacou ainda que os cheques em questão apresentavam um único endosso, em conformidade com as disposições da então vigente Lei nº 9.311/96, instituidora da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
A sentença prolatada rejeitou as preliminares e declarou a ação improcedente, sob o fundamento de que para a procedência de ação indenizatória pressupõe-se a concorrência de três elementos, quais sejam: a culpa do réu, a prova do dano causado e o respectivo nexo causal entre os elementos anteriores.
Neste caso, considerou que não restou configurada a culpa do réu para o advento dos fatos, “posto que nos termos do artigo 39 da Lei 7357/85, o sacado diante da apresentação de um cheque não tem obrigação legal de conferir a autenticidade das assinaturas dos endossantes, considerando-se sobretudo que o cheque é ordem de pagamento à vista”.
Ainda, ressaltou que “havendo eventual falsidade de assinaturas, o que não está totalmente comprovado na situação em tela, tal fato é de difícil aferição imediata pela instituição bancária, a qual por lei tem obrigação de quitar o cheque, estando o mesmo em situação regular no tocante à sua estrutura jurídica”.
Por fim, acrescentou que “segundo o exposto […] os cheques em tela, possuíam um único endosso, o que em princípio reafirma a obrigação do banco de pagar o respectivo valor. Assim, declarou como não aferida a culpa do réu para o advento dos fatos, determinando a improcedência do pedido.
Diante de tal sentença, a empresa autora interpôs recurso de apelação. Em acórdão, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Ribeiro de Souza, corroborou os termos da sentença ao dispor que “não seria lógico, muito menos razoável impor às instituições financeiras a obrigatoriedade de conferir a autenticidade do endosso nas milhares de cártulas que circulam nas agências bancárias, como é sabido e por ocasião do serviço de sua compensação”.
Além disso, reforçou que “a Lei 7357/85, no seu artigo 39, estabelece a obrigatoriedade de se verificar a regularidade do endosso, mas não sua autenticidade. Deste modo, não haveria culpa do réu, portanto sua responsabilidade, pois só fez cumprir o disposto na legislação, ou seja, conferiu a regularidade do endosso, não podendo por isto ser penalizado”.
Ainda, observou que “não foi diligente e nem cautelosa a recorrente, pois se emitiu os cheques para pagamento, o mínimo que se esperaria de sua postura era cobrar o recibo de quitação da dívida”.
Assim, negaram provimento ao recurso da empresa autora, mantendo os termos da sentença. A empresa concessionária ainda interpôs Recurso Especial que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial.
No STJ, todavia, o recurso foi negado ante o óbice da Súmula 7/STJ, declarando o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino que “afastar as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que não houve culpa da recorrida pelo evento danoso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ”.
A decisão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2014.