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TJSP permite que credor extraconcursal penhore faturamento de empresa em recuperação judicial
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento a pedido de penhora de faturamento em sede de agravo de instrumento interposto por instituição financeira cujo crédito não se encontra submetido à recuperação judicial.
A instituição financeira ajuizou execução contra companhia em recuperação judicial, demonstrando a extraconcursalidade de seu crédito, derivado de fiança, e requerendo a penhora de numerário ou, subsidiariamente, a apresentação de bens pela recuperanda executada.
Após decorrido o prazo legal para pagamento, o juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital expediu ofício ao juiz da recuperação judicial, para que tomasse as providências necessárias no sentido de proceder à penhora de ativos financeiros em nome da recuperanda, que poderia, alternativamente, indicar outros bens à penhora até o limite do crédito executado.
O juiz da recuperação judicial, contudo, indeferiu a realização de constrições financeiras, em razão do que foram apresentados embargos declaratórios para que ele determinasse ao menos a reserva de valores por meio de depósito judicial, nos termos do art. 6º, §3º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
Tais embargos foram acolhidos para negar a possibilidade de constrição dos ativos, mas possibilitar a anotação, para que, futuramente, ao final da recuperação judicial e, em havendo recursos disponíveis, houvesse a penhora.
Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, e, por sua vez, as recuperandas apresentaram embargos, tendo estes sido acolhidos para se determinar que o pedido de reserva se daria apenas quando encerrado o processo de recuperação, o que ocorreria:
- após o biênio de fiscalização legal; e
- com a constatação do cumprimento das obrigações nesse período vencidas.
Em razão desta decisão, a instituição financeira opôs novos embargos declaratórios, porque o biênio a que se referia o juiz já havia se expirado. Contudo, o magistrado entendeu que o enceramento desta recuperação em particular, estava condicionado ao julgamento de todas as impugnações de crédito e que o caso concreto impunha um período maior de fiscalização.
A questão colocada no recurso julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP foi se pode o juízo da recuperação judicial:
- exercer ingerência sobre pedido de constrição de bens não abrangidos pelo plano; e
- colocar o credor, cujo crédito só nasceu após o pedido de recuperação judicial, em situação patrimonial mais gravosa do que aquela que deterão os credores quirografários retardatários, eis que, segundo a decisão recorrida, sua pretensão só poderia ser buscada após o encerramento do processo de recuperação judicial.
O agravo destacou que seu pedido não se deu sobre bens abrangidos pelo plano, mas sim daqueles não relacionados diretamente à atividade da empresa, bem como que, eventual ausência de pagamento aos credores extraconcursais faria com que a esses restasse alternativa, na verdade, mais gravosa às recuperandas, isto é, o pedido de falência.
O julgamento teve início com voto do relator que negava provimento ao agravo, sustentando a necessidade de preservação da empresa. Seguiu-se, então, o voto do segundo desembargador, que acolhia totalmente o agravo, afirmando, como destacado, que o credor cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não pode ser colocado em situação pior do que o quirografário.
Em razão das posições opostas, o terceiro desembargador pediu vista dos autos.
Retomado o julgamento, o terceiro desembargador apresentou solução intermediária, que foi acatada pela turma julgadora. Entendeu-se possível a penhora de percentual do faturamento das devedoras (10% do faturamento líquido mensal), o que atenderia a conjugação do princípio da preservação da empresa e da suposta essencialidade dos bens das recuperandas (em que se fundamentava o voto inicial do Desembargador Relator) com o caráter extraconcursal do crédito.
Em seu voto convergente, o segundo desembargador afirmou, ainda, que entendia razoável a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, suficiente para se evitar excessiva penhora e atender à classificação do crédito perseguido.
A decisão repercutiu no mercado financeiro e foi divulgada no clipping da Debtwire, sob o título “OAS appeals court grants extraconcursal creditor’s request to freeze assets”, tendo a notícia dado especial destaque ao fato de que o juiz de primeiro grau havia negado a excussão patrimonial sob o argumento de que os bens seriam essenciais à companhia, e que o Tribunal de Justiça, ao contrário, entendeu que sua execução seria possível ante o caráter extraconcursal do crédito.