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TJSP permite penhora de 30% de benefícios de aposentadoria para pagamento de honorários sucumbenciais

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento a recurso de instituição financeira para admitir a penhora de valores bloqueados até o limite de 30% do benefício e proventos de aposentadoria para pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da natureza alimentar do crédito.

O Tribunal entendeu que, não obstante a previsão legal de impenhorabilidade de rendimentos da espécie, o §2º do art.833 do Código de Processo Civil excepciona tal possibilidade quando se trata de cobrança de prestação alimentícia de qualquer natureza, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e, consequentemente, alcançam verbas ordinariamente impenhoráveis, excetuando-a.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco, diante de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que não reconhecera o caráter de verba alimentícia dos honorários sucumbenciais.

No caso em questão, fora iniciada pelo autor ação de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira. Em sede de liquidação, o autor pleiteou o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

A sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo extinguiu o feito em razão da ocorrência de litispendência, condenando a parte contrária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das penas de litigância de má-fé, fixando a multa em 10% do valor da causa e indenização também de 1% sobre o mesmo importe.

A instituição financeira iniciou, então, o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do percentual de 10% do valor da causa, à título de honorários de sucumbência, que possuem natureza alimentar.  Ante o não pagamento da dívida pela parte contrária, a instituição financeira requereu o bloqueio dos valores via BacenJud, que restou frutífero.

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Diante do bloqueio, a parte contrária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor bloqueado dizia respeito à proventos oriundos de benefício de pensão e de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável.

A instituição financeira também se manifestou, sustentando que, em que pese a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte contrária, os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, conforme entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, verificado por meio da Vinculante de nº 47 do STF, que dispõe que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

A instituição financeira ainda ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça figura no mesmo sentido, qual seja, de que os honorários do advogado consubstanciam verba de natureza alimentar, requerendo, assim, a penhora de 30% dos vencimentos da parte contrária, até satisfação integral do crédito.

A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte contrária foi acolhida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que a natureza alimentar dos honorários de sucumbência não pode ser enquadrada como uma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no §2º do mesmo dispositivo, pois não se confunde com prestação alimentícia, tal como pretendia a instituição financeira.

Contra tal decisão, a instituição financeira interpôs o agravo de instrumento, que foi parcialmente provido para admitir a penhora dos valores bloqueados até o limite de 30% do benefício e proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelo autor.

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A decisão transitou em julgado em 26 de março de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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