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TJSP permite a juntada de documentos necessários à realização de perícia contábil, após esgotado o prazo de defesa, para evitar enriquecimento ilícito
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 6ª Câmara de Direito Privado, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de indenização em fase de liquidação de sentença, para reconhecer que poderiam ser considerados os documentos apresentados pela instituição financeira ré nessa fase processual, mesmo findado o prazo de defesa da ação de conhecimento. Assim, foi afastada a tese de extemporaneidade dos documentos juntados em liquidação de sentença, que fora arguida pelo autor.
No caso em questão, valendo-se da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em liquidação de sentença, o autor deu início ao incidente, ainda na vigência do CPC/1973, apresentando cálculo daquilo que entendia ser devido. Por sua vez, a instituição financeira, ao apresentar sua impugnação, anexou à peça documentos comprobatórios de pagamentos efetuados ao autor durante determinado período mencionado pela sentença da fase de conhecimento, o que diminuía substancialmente o valor do débito de acordo com o título sendo liquidado.
O juízo de primeiro grau, então, determinou a realização de perícia contábil, mas o perito nomeado desconsiderou os documentos anexados pela instituição financeira ré em sua impugnação e apresentou laudo que indicava débito muito superior àquele que ela entendia como devido. Porém, após a executada insistir na necessidade de o perito analisar a documentação em questão, o magistrado determinou o retorno dos autos ao técnico nomeado para prestar esclarecimentos.
Ao analisar os documentos apresentados pela instituição financeira ré já em fase de liquidação de sentença, o perito nomeado prestou esclarecimento e indicou novo débito, quase 3 milhões de reais inferior ao primeiro que fora indicado. O magistrado homologou esse laudo complementar, considerando que foram enfrentadas todas as questões trazidas aos autos, afastando a alegação do autor de que teria havido preclusão na apresentação da documentação pela executada.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento alegando que os documentos apresentados pela instituição financeira ré não poderiam ter sido levados em consideração pelo perito, pois teriam sido juntados de forma extemporânea, e, no seu entendimento, deveriam ter sido juntados na fase de conhecimento, com a contestação, insistindo o autor na homologação do primeiro laudo apresentado pelo perito.
Em julgamento, a Turma Julgadora afastou a tese defendida pelo autor, e o relator, o E. Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, fez constar no acórdão que “a princípio, todos os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor devem ser apresentados no prazo para defesa. Mas a sentença não pode ser fonte de enriquecimento ilícito e houve expressa determinação de apuração do quantum debeatur em posterior liquidação. Assim, possível a juntada de documentos comprovando os pagamentos”.
Deste modo, o Tribunal reconheceu que não há que se falar em preclusão quando a sentença, a própria coisa julgada, determina a realização de liquidação que se destina, justamente, à apuração do quantum debeatur. Além disso, reconheceu a necessidade de a perícia técnica levar em consideração documentos aptos a provar fato modificativo do alegado direito do autor, sob pena de seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O acórdão foi proferido em 25/10/2018.