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TJSP nega provimento à apelação de transportadora que não desempenhou esforços suficientes a fim de evitar roubo de carga
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta por empresa transportadora contra sentença que havia julgado improcedente o pedido feito por ela na ação de origem.
A transportadora ajuizou ação indenizatória em razão de descontos realizados pela empresa alimentícia tendo como base sinistros enfrentados em rotas de distribuição. O pedido era para declarar indevidos os descontos de recebíveis efetuados, com a consequente devolução, junto com acréscimos legais, a título de dano material.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, pois foi comprovado que a transportadora falhou em realizar diligências a fim de evitar os roubos, assim como seus efeitos posteriores. O juiz consignou sentenciante que, ainda que o caso de roubo à mão armada seja considerado pela jurisprudência como caso de força maior e excludente de responsabilização, é necessário que a vítima do sinistro empregue os esforços necessários para evitar o roubo de carga. O julgador observou que, no caso concreto, a transportadora não agiu de forma diligente e não adotou quaisquer providências com o intuito de lidar com os possíveis sinistros e evitar o referido ato ilícito, razão suficiente para desenquadrar o sinistro como resultado de força maior.
Contra a referida sentença, a empresa transportadora interpôs recurso de apelação – que foi desprovido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou o teor da sentença, reconhecendo que não houve demonstração de que a autora tenha agido de forma resoluta para evitar o roubo da carga. Ao revés, o relatório do sinistro juntado aos autos, prova que a autora (i) não indicou o início da viagem, (ii) ignorou o sistema de rastreamento e, sobretudo, (iii) não observou os procedimentos que devem ser assumidos pela transportadora em casos de sinistro.
Com isso, por unanimidade, a Câmara julgadora entendeu que, ao agir em desconformidade com as normas de segurança firmadas para garantir o direito de garantia securitária às mercadorias, a transportadora assumiu o risco que foi agravado pela conduta de seu preposto.
O acórdão foi publicado em 19/05/2020.