Obrigações e contratos em geral

TJSP nega provimento a agravo e não reconhece a prescrição trienal na hipótese de demanda regressiva decorrente de relação contratual 

Em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal Justiça de São Paulo afastou a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V do CPC, quando cristalina a natureza contratual da relação jurídica instaurada entre as partes, em específico quando tal relação decorre de demanda regressiva.  

Na ação de origem, em razão da celebração de contrato entre as partes, a parte agravante fora denunciada à lide pela parte agravada, contra quem a autora dirigira a ação de cobrança. A denunciação restou acolhida, assegurando-se o direito da empresa ré (denunciante) de cobrar, em regresso, os eventuais pagamentos por ela realizados em benefício da autora demanda. Transitada em julgado a decisão condenatória, e tendo a empresa ré (denunciante) sido compelida ao pagamento de valores à parte autora, iniciou-se o cumprimento de sentença, instaurado pela ré/denunciante, para cobrar da denunciada, em regresso, os valores dispendidos. 

Intimada, a agravante não realizou o pagamento e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que estaria prescrito o direito da agravada pela incidência do prazo prescricional trienal, pois, supostamente, a pretensão seria de “reparação civil” e, portanto, estaria abarcada pelo prazo previsto no inciso V, do §3°, do art. 206 do Código Civil.  

A impugnação foi rejeitada por decisão que reconheceu a prescrição decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, pois o caso concreto referia-se a “demanda regressiva decorrente de relação contratual estabelecida entre as partes, de onde se infere que o prazo prescricional aplicável não é o do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, mas sim o decenal estabelecido pelo art. 205 do mesmo estatuto”. 

Interposto agravo de instrumento, a agravante sustentou a prescrição do direito de regresso em razão da aplicação do prazo prescricional trienal, com o objetivo de obter a reforma total da decisão agravada e, consequentemente, a extinção do referente incidente com resolução de mérito, além da condenação da agravada ao pagamento de verbas honorárias.  

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Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, afastando a incidência do prazo prescricional incidente nas relações de reparação civil, uma vez que a natureza contratual da relação havida entre as partes fora declarada em decisão que detinha força de coisa julgada e a discussão sobre esta questão estaria, portanto, preclusa.  Ademais, em consonância com o princípio da actio nata, o tribunal destacou que “o direito de ação da denunciante contra a denunciada surgiu a partir do momento da condenação, e que o decurso do prazo prescricional se daria, portanto, no decênio subsequente a tal ato”, de maneira a afastar a prescrição trienal na hipótese de demanda regressiva decorrente de relação contratual. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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