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TJSP nega pleito de alteração do critério de correção de depósitos judiciais feito por empresas privadas pois não demonstrada defasagem nos valores pagos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de extinção de demanda judicial que contrariava pleito de empresas privadas que almejavam o retorno de ação na qual consistia cobrar do auxiliar do juízo que atuou como depositário judicial as diferenças de correção monetária que incidiriam, a seu ver, nos depósitos judiciais efetuados nos autos. 

Na origem, cuidou-se de ação anulatória com repetição de indébito fiscal ajuizadas por várias empresas contra a prefeitura de São Bernardo do Campo, na qual se pretendeu o reconhecimento de serem indevidas as taxas de fiscalização e funcionamento que pagaram à prefeitura, tendo para tanto, procedido ao depósito judicial dos valores então questionados enquanto não solucionada a demanda. 

Tendo as empresas firmado acordo com a Municipalidade para liquidação dos débitos, os valores depositados judicialmente restaram levantados e, nesse momento, as empresas privadas, entendendo fazerem jus a diferença de remuneração entre àquela aplicada e a que entendiam corretamente devida, formularam pedido incidental para cobrança das diferenças em que requeriam que as diferenças corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo acrescidas de juros de mora, contra duas instituições financeiras que teriam sucedido os então depositários judiciais. 

As instituições financeiras foram intimadas a se manifestar, momento em que rechaçaram o pleito, primeiramente porque existiam preliminares que impediam a formulação do pedido e no mérito por entenderem indevido qualquer pagamento suplementar em razão da natureza estatutária do depósito judicial e ante à inexistência de perda inflacionária na vigência do plano real. 

O pleito foi rejeitado pelo magistrado de primeiro grau, que reconheceu a correta atualização dos valores e a impropriedade no pleito da parte autora cujo pedido consistia em que os depósitos judiciais corrigidos como se débitos judiciais fossem, bem como, a impossibilidade de incidirem juros de mora sobre os valores depositados judicialmente pois os bancos, na qualidade de depositários, não são parte no processo.  

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Relativamente ainda contra a instituição financeira privada que sucedeu um dos depositários, reconhecida a ilegitimidade, já que, no caso dos autos, nenhum dos depósitos judiciais havia sido realizado no banco que ela sucedeu, conforme verificado da análise das guias de depósito judicial constantes dos autos e das datas de efetivação dos depósitos, pois posteriores a privatização. 

Embora a parte interessada não tenha insurgido contra a  decisão acima mencionado,  posteriormente, quando proferida decisão de extinção da execução que reconheceu relativamente às instituições financeiras ausência de impugnação específica aos rendimentos creditados aos depósitos judiciais custodiados pela instituição financeira, insurgiu-se por meio de recurso de apelação, sustentando a necessidade de serem as instituições bancárias condenadas nas diferenças de remuneração anteriormente enunciadas, sustentando, assim, que “a instituição depositária tem o dever de corrigir os valores dos depósitos pela tabela do Tribunal de Justiça e respectivos juros, cabendo ao Juízo garantir o recebimento dos valores na mesma expressão econômica e assim, manter integral o montante depositado”.  

Remetida a apelação ao Tribunal, afirmou a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que de acordo com a aplicação da súmula 179 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depositário tem o dever de pagar a correção monetária evitando a desvalorização da moeda, em razão do efeito inflacionário. 

No caso dos autos, o pedido de correção efetuado, aplicável na verdade aos débitos judiciais, não teria vez relativamente aos depósitos judiciais sobre os quais pretendiam as empresas incidissem já que realizados após os expurgos inflacionários, pois efetuados à época do Plano Real. 

Ademais, “sem comprovação de eventual diferença em favor das apelantes”, decidiu o Tribunal por negar provimento ao recurso da autora de complementação dos valores depositados, mantendo integralmente a decisão de extinção proferida em primeiro grau. 

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Para saber mais, confira a íntegra do acórdão. 

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