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TJSP nega pedido de indenização por danos que autora alegava serem decorrentes de função que desempenhava em instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência de demanda ajuizada por ex-empregada de instituição financeira que pretendia receber indenização por danos que alegava serem decorrentes de função que desempenhava na instituição financeira.
No caso em questão, a parte autora, ex-empregada de uma instituição financeira por 14 (quatorze) anos, ajuizou demanda afirmando ser portadora de LER (lesão por esforço repetitivo) em decorrência de atividades que desempenhava no ambiente de trabalho e em razão de negligência do banco, que não investia em programas de prevenção e recuperação da doença. Requereu assim indenização por danos morais, materiais e à imagem.
Citada, a instituição financeira apresentou defesa afirmando que a ex-empregada exercia atividades variadas e alternadas e que, ao tempo da demissão, ela não apresentava qualquer incapacidade para o trabalho.
Após a fase probatória, foi proferida sentença de improcedência da demanda ante a ausência de nexo causal entre o dano alegado pela autora e a conduta culposa do réu. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a reversão da sentença.
O recurso foi distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu por manter a sentença em sua integralidade.
Asseverou a Turma julgadora que as lesões por esforço repetitivo possuem estágios evolutivos e que apenas no último deles é que se tem uma situação de forte dor, que leva o paciente a intenso sofrimento e à possível perda da capacidade de trabalho produtivo regular.
No caso concreto, todavia, não se identificou as características acima e, portanto, não houve o enquadramento da situação da autora em nível de invalidez laboral, tendo o próprio perito do juízo realizado exame clínico e constatado que as deficiências encontradas na ex-empregada decorreram da própria condição de obreira da autora, não se relacionando com “eventual ambiente laboral agressivo”. Assim, constatou a Turma a inexistência de dano e nexo causal ensejador da indenização pretendida.
Outrossim, asseverou o Tribunal que, ainda que se reconhecesse existentes dano e liame, não houvera demonstração da responsabilidade subjetiva da empregadora, exigível no caso para fins de responsabilização.
A esse respeito, dispôs o acórdão que “em cuidando a hipótese dos autos de responsabilidade da empregadora por acidente ocorrido no trabalho era mister, de início, comprovação de dano indenizável e do nexo etiológico, não servindo para tanto a mera deliberação administrativa do INSS, formulando sua convicção em face das alegações e das provas existentes”.
O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2019.