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TJSP nega pedido de baixa de gravame feito por consumidor que não provou a quitação do financiamento
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por um consumidor de Guarulhos, município da Grande São Paulo, que tentava reverter sentença de extinção sem resolução do mérito, a fim de obter na via judicial a baixa de gravame de alienação fiduciária registrado em veículo financiado perante instituição financeira.
Para a Corte paulista, a baixa do gravame pelo agente financeiro somente poderia se dar após a comprovação pelo consumidor da quitação do financiamento que deu origem ao gravame.
No caso, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização contra uma seguradora e duas instituições financeiras, uma na qualidade de cedente do crédito e outra na qualidade de cessionária. Por meio da referida ação, o consumidor pedia a condenação dos réus a indenizá-lo em razão do seguro prestamista contratado para cobertura de um sinistro ocorrido e, em consequência da referida indenização securitária, que as instituições financeiras efetuassem a baixa do gravame constituído no registro do veículo de propriedade do consumidor.
No curso do feito, o consumidor pactuou acordo com a seguradora para recebimento da indenização referente ao seguro prestamista e restou controvertida a questão da baixa do gravame no veículo.
O agente financeiro apresentou contestação destacando que, em razão das regras vigentes à época para registro eletrônico de garantias, seria necessário que o consumidor apresentasse a prova de pagamento e liquidação do financiamento para que a obrigação de fazer (proceder à baixa do gravame) fosse exigível.
Neste ponto, o inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para expedir normas que regulem o funcionamento das instituições financeiras. No exercício de sua competência, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.088, de 24.05.2012, cujo inciso I, do art. 1º, determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem registrar em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos as informações referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativos a operações de crédito.
Atualmente, o Sistema de Registro de Garantia sobre Veículos Automotores é gerido pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, que é responsável pelo registro eletrônico das garantias no sistema e pelo envio das informações ao Banco Central. Porém, à época dos fatos, o sistema de registro e de liquidação financeira de ativos mencionado na norma era operado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP, que editou o Manual de Normas do Sistema de Registro de Garantias sobre Veículos Automotores. Dispunha, em seu art. 3º, que deveriam ser registradas no Sistema de Registro de Garantia sobre Veículos Automotores informações sobre:
(i) o credor ou arrendador;
(ii) o vendedor do veículo dado em garantia na operação de crédito ou objeto do arrendamento mercantil;
(iii) o financiado ou arrendatário;
(iv) o veículo;
(v) os dados do contrato referente à operação de crédito ou objeto do arrendamento mercantil;
(vi) outras informações que venham a ser exigidas pelo Banco Central, por outro órgão regulador ou pela própria CETIP para monitoramento do mercado.
Pactuado o contrato, o agente financeiro registra o contrato no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, vinculado ao Sistema Nacional de Gravames, e qualquer alteração do contrato (tais como alteração do responsável, refinanciamento, liquidação, entre outras) deveria ser comunicada, imediatamente, mediante o envio dos respectivos instrumentos da alteração à empresa registradora do contrato para que esta realize a alteração no sistema e perante os órgãos competentes.
É o que dispõem, em âmbito nacional, os parágrafos 2º e 3º, dos artigos 9º e 16, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que regulamenta o procedimento de Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária para anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; e, em âmbito estadual, no Estado de São Paulo, o art. 3º-A, caput e parágrafo único, da Portaria DETRAN nº 465/2016. Desse modo, a regra vigente – e até hoje nada mudou – é de que somente com a prova da quitação da dívida é que o agente financeiro poderá requerer a baixa do gravame no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos.
Como o consumidor não provou a quitação do contrato no momento do ajuizamento da ação, a sentença declarou a ausência das condições da ação pela falta de interesse de agir e julgou a ação extinta sem resolução de mérito em relação ao agente financeiro, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil.
Ao decidir a apelação interposta pelo consumidor, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e entendeu que a baixa do gravame pelo agente financeiro somente poderia se dar após a quitação do financiamento, reconhecendo que, segundo os documentos dos autos, a liquidação do financiamento somente ocorreu após o recebimento do prêmio do seguro prestamista seguida da formalização do acordo entre o consumidor e a seguradora no curso do processo.
Finalmente, ao negar provimento ao recurso do consumidor, a turma julgadora destacou que, até a data da quitação do financiamento pelo consumidor, não seria possível se falar em pretensão resistida do agente financeiro em relação à obrigação de proceder à baixa do gravame existente contra o veículo financiado objeto da controvérsia, motivo pelo qual o interesse de agir relacionado à obrigação de proceder à baixa do gravame não restou evidenciado pelo consumidor autor da ação, restando mantida integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito.
O acórdão foi proferido em abril de 2021.
Para saber mais, clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.