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TJSP nega pedido da indenização por rescisão de contrato
Uma distribuidora de produtos alimentícios ajuizou ação com pedido declaratório e pedido de indenização contra a empresa fabricante alegando que teve seu contrato de distribuição rescindido e que isto havia lhe causado prejuízos. Exigiu, também, aviso-prévio contratual, danos morais e materiais, bem como a liberação da hipoteca do imóvel que garante o contrato de distribuição
A fabricante, no entanto, contestou a ação, uma vez que alegou justa causa da rescisão, visto que a distribuidora havia inadimplido diversas faturas e operava a distribuição dos produtos de maneira temerária.
A ação foi julgada improcedente, entendendo o juízo pela rescisão motivada por parte da fabricante.
Irresignada, a distribuidora interpôs apelação buscando a reversão do julgado, com o reconhecimento de que as condutas da fabricante causaram diversos prejuízos financeiros e, consequentemente, ao inadimplemento das faturas, a atrair a responsabilidade desta pelo término do contrato.
O TJSP negou provimento ao recurso da distribuidora ratificando a sentença no sentido de que houve prova nos autos de má prestação dos serviços de distribuição, bem como inadimplemento contumaz de obrigações perante a fabricante. O julgado afirmou que a prova dos autos permitia constatar que a distribuidora deu causa à resolução do contrato firmado, reconhecendo-se sua a culpa exclusiva pelos fatos imputados, bem como a legalidade da rescisão contratual pela fabricante, pelo que não cabe qualquer indenização, nem a título de aviso-prévio contratual, uma vez que houve justa causa na rescisão unilateral pela fabricante.
O acórdão foi proferido em junho de 2016 e transitou em julgado.