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TJSP nega liminar que pretendia impedir a importação e venda de incubadora para recém-nascidos
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa fabricante de equipamentos médicos que pretendia a abstenção de importação, comercialização e divulgação de incubadora neonatal por outra empresa, sob o fundamento de que se tratava de ato de concorrência desleal.
Na origem, a empresa agravante ajuizou ação de abstenção de prática de concorrência desleal contra a sua própria sócia e outra empresa especializada em tecnologia médica que importa e comercializa um tipo específico de incubadora neonatal.
A empresa autora alegou que a sua sócia estava proibida por contrato social de praticar qualquer ato de concorrência, mas teria supostamente formado grupo econômico com a empresa ré, que estaria importando e comercializando uma incubadora híbrida que seria concorrente ao seu produto.
Com base nessa alegação, a empresa autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a abstenção da prática de atos de concorrência desleal pelas rés, consistente na importação, comercialização, divulgação, fornecimento e produção da incubadora.
Antes de apreciar o pedido, o juízo de primeira instância determinou a citação das rés para responderem ao pedido da autora, oportunidade em que esclareceram a inexistência de grupo econômico e a consequente ausência de relação societária entre as partes. Além disso, as rés explicaram as diversas diferenças técnicas entre as incubadoras.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que, em exame prefacial, não havia ficado demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em face da decisão, a empresa autora interpôs o agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão.
O acórdão que negou provimento ao recurso confirmou a decisão recorrida e enfatizou a falta de verossimilhança do direito pretendido pela recorrente pois a acusação de concorrência desleal exigiria instrução processual e contraditório regular entre as partes. Ademais, argumentou que não ficou comprovada a existência de vínculo societário entre a recorrente e a empresa recorrida que efetuou a importação da incubadora.
Por fim, a Turma Julgadora afirmou que não foram comprovadas a existência de grupo econômico entre as agravadas e a identidade entre os produtos, fato que seria objeto de prova pericial determinada pelo juízo de origem.
O acórdão transitou em julgado em 13/03/2024. Confira a íntegra.