Obrigações e contratos em geral

TJSP não reconhece exclusividade em contrato verbal e nega indenização a distribuidor por venda de marca

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou pleito de indenização decorrente de pedido de reconhecimento de exclusividade de distribuição pactuada em contrato verbal e posterior venda da marca a outra companhia sem contrapartida ao distribuidor que atuava com referidos produtos.

No caso em comento, a parte autora estabeleceu contrato de distribuição meramente verbal com empresa que, à época, era responsável pela fabricação dos produtos, objeto da distribuição. Essa empresa, posteriormente, foi incorporada por nova empresa, que a sucedeu em direitos e obrigações.

Após mais alguns anos de contrato em vigor, a parte autora decidiu por rescindir o contrato, enviando notificação à sucessora, por entender que a nova empresa dificultara a execução do contrato de distribuição, o que vinha lhe causando prejuízos, razão pela qual ajuizou a ação em questão.

Afirmou que a causa da rescisão deveria ser imputada à empresa incorporadora e que os fundamentos para tanto seriam a infringência ao direito de exclusividade que teria para vender os produtos na área em que atuava e a ausência de indenização ou compensação pela venda de determinada marca de produtos a outra empresa, o que teria lhe ocasionado queda no faturamento e na margem de lucro, impossibilitando a continuidade do serviço de distribuição.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual foi interposto recurso de apelação pela empresa incorporadora ao Tribunal de Justiça de São Paulo, distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em julgamento colegiado, decidiu por dar provimento ao recurso, afastando o pleito de indenização.

Por entender que nem toda a matéria havia sido apreciada corretamente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram rejeitados.

Leia também:  TJMG reconhece validade de cláusulas contratuais que autorizam banco a realizar débito automático como forma de pagamento

Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, houve determinação para que o acórdão dos embargos de declaração fosse anulado e, ainda, fossem rejulgadas pelo Tribunal de Justiça as questões expostas nos aclaratórios.

Os aclaratórios pediam, em síntese, que:

  • fosse suprida obscuridade com o fim de declarar se o entendimento do Tribunal seria no sentido de que, para que fosse reconhecido o direito à exclusividade, o contrato necessitaria ser escrito;
  • fosse suprida outra alegada obscuridade, de forma a que a Corte registrasse que, de acordo com o seu entendimento, o direito à exclusividade no caso concreto não pode ser reconhecido, pois não provado, o que exigiria a reforma da decisão que julgou o caso antecipadamente, por cerceamento de defesa;
  • o Tribunal se manifestasse sobre caso análogo (contrato verbal) em que reconhecida a exclusividade, já que omisso quanto a esse ponto;
  • o TJSP se manifestasse sobre o direito à indenização no que tange à inexistência de indenização prévia ou compensação em razão da venda de determinada marca a outra empresa. 

Os embargos foram então rejulgados, acolhidos para aclaramento das questões, mas sem qualquer efeito modificativo.

O Tribunal, ao reapreciar os embargos de declaração, afirmou quanto ao reconhecimento da infringência e da própria exclusividade que o contrato verbal, por ser forma de negócio informal e sujeita à liberdade, impedia (à época em que vigia o contrato) o reconhecimento da exclusividade, sendo impossível a imposição de restrições não expressamente estabelecidas, eis que exigível pela lei ajustes expressos para o reconhecimento da exclusividade, de modo que, sendo o contrato meramente verbal, não havia como referido direito ser presumido.

Afirmou também que inexistiam os vícios alegados pelo ex-distribuidor, eis que as decisões foram tomadas com base em todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos na inicial e que os elementos dos autos e documentos juntados atestavam a inexistência de exclusividade, o que não se confundia com o fato de que o distribuidor somente poderia atuar em determinada área, já que “a delimitação de zona geográfica para exercício da representação é característica que decorre desta espécie de contrato, mas não se confunde com a exclusividade”, assentando, pois, ser indevida qualquer indenização pela retirada da distribuição de produto pela venda da marca a outra empresa.

Leia também:  TJSP condena fundação em honorários advocatícios por cumprimento de sentença iniciado para cobrança de dívida quitada

Houve interposição de recurso pela empresa autora perante os Tribunais Superiores, mas todos restaram infrutíferos, mantendo-se, assim, o aresto do Tribunal.

O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos