Obrigações e contratos em geral

TJSP não conhece de recurso de apelação por ausência de recolhimento de custas relativas à ação antecedente 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso de apelação interposto por promotora de vendas, diante da ausência de recolhimento das custas relativas à ação ajuizada anteriormente pela apelante. 

Na origem, cuidava-se de ação judicial ajuizada por empresa promotora de vendas com pedido de medida cautelar de produção antecipada de provas em face de três instituições financeiras. 

Ocorre que a ação, na realidade, era idêntica a outra ação ajuizada em 2017 envolvendo as mesmas partes, em que a promotora teve indeferido o pedido de justiça gratuita, ensejando a interposição de agravo de instrumento que teve o seu provimento negado. Diante da ausência de recolhimento as custas iniciais pertinentes, resultou extinta essa ação antecedente, cuja sentença transitou em julgado. 

Ao ajuizar a segunda ação, a promotora não comprovou ter recolhido as custas da ação antecedente, o que era necessário, ainda que tenha tido o pedido de gratuidade deferido na nova ação em sede de agravo de instrumento.  

Com razão, as instituições financeiras interpuseram a cadeia recursal cabível para verem analisada a necessidade de recolhimento das custas da ação anterior, no entanto, somente obtiveram êxito com o agravo em recurso especial que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao tribunal de justiça, a fim de que proferisse novo julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas instituições financeira e sanasse a omissão apontada. 

Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar que a promotora recolhesse as custas relativas à propositura da ação anterior, na forma do art. 486, § 2º, do CPC.A autora, contudo, jamais promoveu o recolhimento das custas. 

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Em seguida, a petição inicial foi indeferida pois a autora havia sido intimada cinco vezes para emendar a inicial para formular pedido certo e determinado quanto ao valor de seu pleito, no entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo para fazê-lo.  

Contra a sentença a autora interpôs recurso de apelação que não foi conhecido, uma vez constatado que a apelante jamais tinha recolhido as custas da ação ajuizada anteriormente. Em seu voto, o relator pontuou que ainda que tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita na segunda ação, isso não a desobrigava de recolher as custas da ação anterior.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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