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TJSP modifica a decisão depois de embargos de declaração para rejeitar apelação de empresa por falta de preparo e julgar improcedente apelação de sócios por atraso
Em ação monitória ajuizada em face de pessoa jurídica e dos sócios que figuraram como garantidores no contrato firmado entre as partes, a parte autora pediu a condenação de todos os réus ao pagamento de dívida atualizada (sem eficácia de título executivo)
Os sócios garantidores foram devidamente citados, mas a carta (AR) de citação da pessoa jurídica voltou negativa. Mesmo assim, a pessoa jurídica, pelos sócios réus, embargou alegando falta de comprovação da dívida.
Foi proferida sentença julgando o pedido procedente, reconhecendo que os embargos monitórios foram protocolados fora do prazo legal, fazendo incidir a regra do art. 701, § 2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, a sentença reconheceu que a autora instruiu a petição inicial com documentos probatórios suficientes para o reconhecimento da existência do dever de pagar dos requeridos.
Os sócios opuseram embargos de declaração pedindo a anulação de todos os atos praticados, requerendo fosse certificado que os embargos monitórios ofertados eram tempestivos, tomando por base o marco temporal iniciado com a efetiva devolução da Carta Precatória negativa. Também requereram a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Os embargos foram parcialmente acolhidos para conceder a assistência judiciária gratuita aos sócios, haja vista a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de extratos de conta bancária; porém indeferiu tal benesse à pessoa jurídica, porque ausentes elementos de prova a indicar que a empresa também mereceria o benefício. Quanto ao mais, a sentença restou mantida na integralidade.
A empresa ré interpôs recurso de apelação atacando a decisão dos embargos de declaração em face do indeferimento da gratuidade de justiça, defendendo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Alegou, ainda, que houve erro material quando da contagem do prazo para o oferecimento de sua defesa, pois deveria ter se baseado na devolução oficial da Carta Precatória. Requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como para anular a sentença, restituindo-se o feito à primeira instância.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, reconhecendo a deserção do recurso, uma vez que o apelante não recolheu as custas de preparo e não trouxe qualquer comprovação de sua insuficiência econômica. Também confirmou a sentença apelada ao considerar os embargos monitórios intempestivos para todos os réus.
Os sócios garantidores opuseram embargos de declaração alegando contradição no acórdão ao fundamentar que a contagem do prazo deveria ser contada do encaminhamento do e-mail, tudo a afastar a intempestividade dos embargos monitórios.
Os embargos de declaração, então, foram acolhidos para reconhecer a tempestividade dos embargos monitórios, acolhendo-se a tese dos réus de nulidade da sentença.
A autora opôs novos embargos de declaração, alegando ser omisso o acórdão quanto ao fato de que, mesmo admitindo-se a tempestividade dos embargos monitórios, o recurso não mereceria conhecimento em razão da deserção (art. 1007 do CPC).
Rejeitados os embargos, a autora interpôs recurso especial contra os referidos acórdãos, posteriormente denegado, o que forçou a interposição de agravo contra a decisão denegatória de recurso especial.
Recebido o recurso no STJ, por decisão monocrática, o Ministro Relator Marco Buzzi deu parcial provimento ao especial a fim de cassar o acordão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação das teses destacadas pela parte nos aclaratórios.
Os autos retornaram ao Tribunal de Justiça e novo acórdão foi proferido, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autora com caráter infringente.
O acórdão ressaltou que, no caso, a citação dos sócios ocorreu em momento distinto ao ato citatório da pessoa jurídica, fato que causou certa confusão processual. Com isso, gerou-se uma situação peculiar em que os embargos monitórios apresentados devem ser considerados intempestivos em relação aos sócios, mas tempestivos em relação à pessoa jurídica.
O acórdão afastou a aplicabilidade do §4º do art. 248 do CPC ao caso em concreto, que dispõe sobre a citação por correio em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, isso porque não se pode confundir a pessoa do sócio com o da pessoa jurídica.
Por outro lado, o acórdão reconheceu a deserção da apelação apresentada pela pessoa jurídica, o que impede o conhecimento de sua defesa.
Nesses termos, o acordão acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos para alterar o dispositivo do acórdão que julgou a apelação para não conhecer do recurso da empresa por deserção e negar provimento ao recurso dos sócios, porquanto intempestivo.