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TJSP mantém eficácia de decisão que, ao reconhecer a prejudicialidade externa, suspendeu a tramitação de execução de título extrajudicial e embargos a ela.
Em outubro de 2021, o Desembargador Irineu Fava, integrante da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal e manteve a eficácia de decisão que, ao reconhecer a prejudicialidade externa relacionada à ação declaratória de vício redibitório c/c abatimento de preço, determinou a suspensão de execução de título extrajudicial, bem como de seus embargos.
A Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no Livro II da Parte Especial, normatiza o processo de execução e estabelece, em seu artigo 921, inciso I, que este processo pode ser suspenso se verificadas as hipóteses dos artigos 313 e 315 do Código de Processo Civil. No mesmo Livro, em seu Título III, o Código traz a disciplina dos embargos à execução, meio (na forma de ação autônoma) de que o executado dispõe para se opor a ela.
O artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do mesmo Código, estabelece que o processo se suspende quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Feitas estas observações, o processo em referência trata de embargos à referida execução propostos por uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, como meio de se opor à ação de título extrajudicial ajuizada por uma empresa (organizada sob a forma de sociedade limitada), cujo objeto social é a indústria e os serviços gráficos e editoriais, além do comércio atacadista de papel e papelão bruto. Em suma, a associação contratou, com a empresa, a compra e venda de 25.000 caixas customizadas, para armazenamento de produtos que seriam enviados aos seus colaboradores. Estas caixas, entretanto, quando entregues pela empresa, não atendiam às exigências estabelecidas no momento da contratação, visto que não suportavam o peso dos próprios produtos, o que levou a associação a adquirir outras caixas, capazes de sustentar as fornecidas pela empresa (além de dispender outros valores, em decorrência do mesmo fato).
E, em razão dos vícios contidos nas caixas, a associação não aceitou efetuar o pagamento da integralidade do valor acordado (e pugnou pelo abatimento do preço). A empresa, ao não receber o pagamento, realizou a negativação da associação junto ao SERASA e o protesto dos títulos (duplicatas emitidas pela empresa), junto a Tabeliães de Protesto de Títulos. Como consequência, a associação propôs a ação declaratória de vício redibitório c/c abatimento de preço, em que requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos dos apontamentos, negativações e protestos relacionados ao não pagamento destes. E, neste processo de conhecimento, a tutela antecipada foi concedida, em sede de liminar, para a ” suspensão do apontamento indevido em nome da autora na SERASA, bem como para suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos”.
Contudo, paralelamente, a empresa ajuizou a execução de título extrajudicial (processo de execução) para cobrar, da associação, os valores referentes à compra e venda das caixas. A associação, então, ajuizou os embargos à execução (com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil), meio previsto pela legislação, para que o executado se oponha a ela. E, nestes embargos à execução, o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP determinou a suspensão tanto dos embargos à execução quanto da execução de título extrajudicial, porque ” verificando-se a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes embargos à execução, bem como da execução de nº 1020818-18.2021.8.26.0002, até julgamento final do processo nº 1007729-22.2021.8.26.0003, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara/SP”.
Contra a decisão, a empresa (embargada/exequente) interpôs agravo de instrumento (recurso previsto pelos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), no qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento imediato dos embargos à execução. O recurso foi distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Irineu Fava.
Esse Relator, por sua vez, em sede de decisão monocrática, indeferiu o pedido, porque “(e)m sede de cognição sumária, não vislumbrando o risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”. Com isso, a eficácia da decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial e dos embargos à execução, até o julgamento da ação declaratória de vício redibitório c/c abatimento de preço, foi mantida.
A decisão monocrática foi publicada em outubro de 2021.