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TJSP mantém efeitos de leilão extrajudicial por ausência de prejuízo aos devedores

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a anulação de leilão para venda de imóvel objeto de alienação fiduciária por falta de intimação específica e pessoal dos devedores insolventes para o certame, sob o fundamento de que os devedores jamais manifestaram intenção de purgar a mora, não havendo, pois, prejuízo no vício procedimental.

O acórdão, sob a relatoria do Desembargador Celso Pimentel, foi proferido no julgamento de apelação interposta pelos devedores contra sentença que havia rejeitado demanda anulatória de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.

No caso em questão, a demanda foi proposta pelos devedores em face de uma instituição financeira – com a qual haviam celebrado contrato de financiamento, ofertando o imóvel em garantia – e dos arrematantes do imóvel no leilão, sob a alegação de suposta ausência de prévia notificação acerca da realização do leilão extrajudicial, bem como da arrematação do imóvel por preço vil.

Diante da sentença que julgou o pedido de anulação do leilão improcedente, os devedores insistiram no recurso.

A Câmara julgadora, embora sob a ressalva de que “a intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para a constituição do devedor em mora, no sistema da alienação fiduciária de imóvel, não basta para os leilões extrajudiciais, que exigem prévia, nova e específica intimação pessoal”, tal como relacionado pelos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/66 e a jurisprudência do STJ, considerou que, para o caso em concreto, “a anulação pressupõe prejuízo, cuja ausência torna inócuo o vício procedimental de forma (Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único)”.

Nesse sentido, ponderou o colegiado que “a exigência de intimação do devedor para os leilões tem por objetivo propiciar a purgação da mora até a arrematação”; todavia, os devedores nunca acenaram a purgação de mora e, ao contrário, alegaram e provaram a insuficiência de recursos, de modo que “não tinham e nem têm como purgar a mora, do que resulta que a falta de intimação para os leilões, em si, não lhes gerou prejuízo e não justifica a pretendida anulação, cuja rejeição se mantém, na linha do raciocínio da respeitável sentença”.

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Quanto à alegação de venda a preço vil, a Câmara reafirmou o quanto disposto nos art. 24 e 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que o “contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão (inciso VI)”, confirmando os termos da lei de que se “no primeiro leilão o maior lance for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, em que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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