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TJSP mantém decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito por reconhecimento da prescrição 

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu habilitação de crédito pelo reconhecimento da prescrição. 

Na origem, trata-se de habilitação de crédito em ação de desapropriação das ações da extinta Companhia Paulista de Estradas de Ferro ajuizada contra o Estado de São Paulo. 

O Juízo de origem entendeu que a representação processual nos autos não foi regularizada, pois não foi apresentado nos autos certidão comprovando o andamento do inventário, mas mera alegação do espólio habilitante sobre o andamento e regularidade do inventário, mesmo com a intimação para que a certidão fosse apresentada. Além disso, o Juízo entendeu que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, motivo pelo qual restou indeferido o pedido de habilitação 

Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento argumentando que: i) na ação expropriatória não ocorre a prescrição enquanto o proprietário não perder o direito de propriedade com o pagamento do preço justo do bem expropriado; ii) que não ocorre a prescrição pelo fato de que o depósito judicial não se submete às regras dos depósitos bancários comuns, já que não cria entre o depositário e depositante uma relação jurídica de caráter privado; e iii) que a habilitação de sucessores é imprescritível. 

Desta forma, o acórdão reconheceu que o direito ao crédito foi constituído apenas após o trânsito em julgado de acórdão que tratava da referida ação de desapropriação, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 1981. Ocorre que a habilitação pretendida ocorreu apenas em 2018, ou seja, 37 (trinta e sete) anos após o trânsito em julgado. 

Assim, o acórdão afirmou que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi acertada, pois os valores depositados em Juízo não podem ficar à disposição do credor por prazo indefinidos, restando afastada as teses apresentadas pela parte agravante em seu recurso.  

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O acórdão também ratificou a decisão de origem ao considerar que mesmo com a aplicação do art. 177 do CC/16, que previa a prescrição de ações pessoais em 30 (trinta) anos, a pretensão da parte autora estaria prescrita desde 2011, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída apenas em 2018. 

Ademais, reconheceu o acórdão que o instituto da prescrição é fundamental para a estabilidade do sistema jurídico, não havendo óbice para que o referido instituto também seja aplicado nas desapropriações. 

Posto isso, o acórdão entendeu que não restaram dúvidas da ocorrência da prescrição no caso e que a decisão que indeferiu a habilitação deveria ser mantida em sua integralidade. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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