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TJSP mantém decisão que indeferiu denunciação da lide de empresa fabricante de chocolate em ação que discute multa aplicada a supermercado pelo Procon
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto por supermercado que buscava a reforma de decisão que havia indeferido denunciação à lide de empresa fabricante de chocolate.
Um supermercado ajuizou ação declaratória em que busca o reconhecimento da ilegalidade de multa aplicada pelo Procon, com a sua consequente anulação, ou (pedido alternativo) o acolhimento de denunciação da lide das empresas fabricantes dos produtos.
A multa que deu origem à ação foi aplicada pelo Procon por suposta irregularidade na rotulação dos produtos de empresas do ramo alimentício vendidos pelo supermercado autor, sob o argumento de que os referidos produtos estavam sem selo de identificação de conformidade emitido pelo Inmetro e sem frase e símbolo de advertência de faixa etária, em suposto descumprimento de normas Inmetro, de resolução do Mercosul e do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa fabricante de chocolates apresentou contestação, em que demonstrou não ser cabível sua denunciação da lide diante da possibilidade de direito de regresso eventual ou, alternativamente, que os produtos se encontravam adequadamente rotulados e identificados, sem que houvesse qualquer infração às normas aplicáveis ao produto.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento no qual a empresa do ramo alimentício pontuou que o feito ainda se encontrava pendente de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e ratificou a necessidade do indeferimento da denunciação à lide.
Posteriormente, o juiz proferiu decisão na qual indeferiu o pedido de denunciação da lide, tendo em vista que, nos termos em que permitido pelo art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, para se admitir a denunciação da lide, há a necessidade de existir uma relação jurídica que garanta ao denunciante, em caso de sua sucumbência, por força de lei ou contrato, indenização a ser paga pelos denunciados, não bastando apenas direito genérico de regresso.
Inconformado, o supermercado interpôs agravo de instrumento que foi desprovido, tendo a turma julgadora destacado a evidente intenção do supermercado em deliberada e indevidamente transferir a terceiros componentes da cadeia produtiva/fornecimento a responsabilidade legal ínsita ao respectivo ramo negocial, consistente na colocação/exposição à venda de alimentos/produtos alimentícios em desconformidade com o arcabouço consumerista. A Câmara também destacou que a litisdenunciada não está obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar a denunciante por eventual reconhecimento da higidez do auto de infração objeto da contenda, na medida em que o ato administrativo se pauta em conduta/responsabilidade própria atribuída pela Lei Federal nº 8.078/90 aos comerciantes.