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TJSP majora honorários sucumbenciais respeitando o mínimo legal estabelecido pelo CPC/2015

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu em sede de apelação a necessidade de majoração de honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em desacordo com as novas diretrizes acerca da temática, constantes do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização contra empresa de produtos animais objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos sofridos em decorrência de rescisão de contrato de distribuição, atribuindo à causa valor irrisório diante do proveito econômico perseguido.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e impugnou o valor da causa, impugnação essa que foi acolhida, com a consequente retificação do valor da causa para constar montante compatível com os pedidos condenatórios realizados na inicial.

Julgada a ação, foi proferida sentença de improcedência da demanda com a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da empresa ré, em valor fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, que estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.

Contra essa decisão, os patronos da empresa ré interpuseram recurso de apelação demonstrando que o caso não se enquadrava na aplicação do dispositivo invocado pela sentença.

Aduziram que o proveito econômico almejado era líquido e que o valor da causa, em função do acolhimento da impugnação da apelante, correspondia a igual montante, razão pela qual seria aplicável ao caso o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e que estes honorários “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

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O recurso de apelação foi parcialmente acolhido para estabelecer serem devidos honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa.

Afirmou o desembargador relator, José Tarciso Beraldo, que, em razão da data da prolação da sentença, inequívoca a aplicação das disposições do novo Código aos honorários de advogado e que, “como se sabe, estabelece o §6º do art. 85 do Cód. De Proc. Civil que ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito’”.

Assim, tendo a sentença reconhecido a prescrição e, portanto, sido a ação julgada improcedente, assentou o relator que “não há dúvida de que deve ser aplicado o disposto no §2º do referido art. 85”, com fixação dos honorários em percentual entre os limites legais estabelecidos.

O trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em janeiro de 2018. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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