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TJSP julga procedente pedido de restituição de valores pagos e impõe ao réu o ônus de provar a efetiva prestação de serviços
Em acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 31ª Câmara de Direito Privado, em acórdão unânime, reformou sentença de primeiro grau e julgou procedente pedido de restituição formulado em ação de restituição, ao fundamento de que caberia ao réu comprovar a efetiva prestação de serviços que o autor afirmava não terem sido entregues, a despeito do pagamento efetuado.
Na origem, o autor ajuizara em face do réu ação de restituição ao fundamento de que teria realizado o pagamento por serviços contratados e não executados. Ao sanear o feito o juízo inverteu o ônus da prova, afirmando que caberia ao autor, exclusivamente, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
O autor, obviamente, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe fora imposto (provar fato negativo) e a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar “os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, que os serviços por ela pagos não foram efetivamente prestados”.
Interposta apelação, o autor sustentou a ilegalidade da sentença ao deixar de aplicar o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sustentou, ainda, que a prova cujo ônus fora imposto exclusivamente à apelante era impossível de ser por ela produzida, na medida em que implicava a comprovação de fato negativo.
No caso concreto, a prova dos pontos controvertidos da demanda estaria em posse do apelado, que possui o dever de provar sua alegação no sentido de que teria efetivamente confeccionado e entregue os serviços pagos pela apelante.
Ao julgar o recurso, o TJSP deu provimento integral ao apelo e reformou a sentença ao fundamento de que o autor (apelante) teria comprovado os pagamentos realizados em benefício do réu a quem, por sua vez, competia a prova da prestação de todos os serviços descritos nas notas fiscais que instruíram a petição inicial, na forma do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. O tribunal reputou ilegal a inversão do ônus da prova determinada na sentença ao reconhecer a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo (a ausência de prestação do serviço).
O acórdão, a despeito de aplicar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, fez relevante consideração ao dispor que, mesmo nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova, quando aplicável, não implica “o dever de uma parte de substituir a outra na comprovação de seu direito”.
Com base nesses fundamentos, o acórdão julgou totalmente procedente o pedido inicial e condenou o prestador de serviço a restituir ao tomador o valor correspondente ao somatório das notas fiscais pagas, em relação aos quais o réu não produziu prova quanto à efetiva prestação dos serviços contratados.