Decisões

TJSP julga procedente ação rescisória de sentença por litispendência de parte do objeto com outra causa e pela inobservância do Tema 95/STJ

Um banco ajuizou ação rescisória fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de restituição de valores depositados em conta poupança por ocasião do Plano Collor, apontando violação a comandos normativos ante sua ilegitimidade para responder pelos valores transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 95, bem como litispendência de parte do objeto com outra causa anterior.

Entendeu o TJSP que a transferência de valores ao Banco Central do Brasil por força do Plano Collor desautoriza a condenação da instituição financeira à restituição dessa quantia, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.252 /SP (Tema 95).

É, portanto, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do banco para responder pelos valores transferidos ao Banco Central do Brasil, pois “a responsabilidade da instituição financeira é limitada aos valores mantidos sob sua gestão”.

Acrescentou o acórdão ser possível o manejo da ação rescisória na hipótese de desacordo com jurisprudência firmada em sede de repetitivo, valendo destacar que, no caso concreto, a sentença rescindenda foi prolatada em setembro de 2022, quando já havia entendimento pacificado no STJ que afasta a responsabilidade do banco nessa hipótese, conforme Tema 95, firmado em 2009.

No tocante à alegação de litispendência de parte do objeto com outra causa, entendeu o TJSP que se trata de questão de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício, tendo restado configurada no caso concreto, no qual se constata identidade de partes, de causa de pedir e de pedido acerca de uma das contas poupança, com mera diferença quanto à atualização do seu valor, em função da data do pedido.

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Em virtude do reconhecimento da litispendência, o acórdão extinguiu o processo de origem sem resolução de mérito quanto ao pedido da conta poupança pleiteada em causa diversa, cuja discussão prosseguirá no outro processo, iniciado anteriormente.

Em síntese, a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir parcialmente a sentença prolatada na ação de restituição de valores, excluindo da condenação o valor objeto de bloqueio e transferência ao Banco Central do Brasil, bem como para reconhecer a litispendência, com a extinção do processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido relativo à conta poupança que está em discussão em outro processo anterior.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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