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TJSP indefere pedido de substituição de garantia em razão preclusão 

O Poder Judiciário de São Paulo indeferiu pedido formulado pela parte exequente, que pretendia que fosse determinado, à parte executada, a realização de depósito em dinheiro do valor objeto de cumprimento de sentença, mesmo que está já tendo sido aceita, anteriormente, a garantia por meio de bloqueio de cotas de fundo de investimento.  

No caso em comento, a parte exequente iniciou cumprimento de sentença para a cobrança de valores decorrentes de sentença proferida em Ação Civil Pública, cujo objeto eram as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão. Após trâmite processual regular, foi proferida decisão acolhendo o pedido formulado na petição inicial, consolidando o débito e intimando a instituição financeira para o pagamento do montante, em 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% do débito, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil vigente à época (cuja redação se assemelha ao art. 523 §1 do Código de Processo Civil atual).  

A instituição bancária interpôs agravo de instrumento e, na mesma oportunidade, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo mediante o bloqueio de cotas de fundo de investimento em valor equivalente ao pedido formalizado pelo poupador em sua petição inicial, devidamente atualizado.  

O juízo deferiu efeito suspensivo à impugnação ofertada em razão da constatação do risco de dano de difícil reparação e, como consequência, deu ciência à parte contrária quanto à garantia oferecida.  

Intimado, o autor se manifestou acerca da impugnação, sem, entretanto, se pronunciar quanto o bloqueio das cotas de fundos de investimento. Posteriormente, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela instituição financeira, mantendo o valor fixado em liquidação e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios. Contra essa decisão, a instituição interpôs novo agravo de instrumento. 

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Em primeiro grau, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento dos agravos interpostos. 

Após anos de suspensão, o feito foi desarquivado e a parte autora se manifestou requerendo a substituição do bem oferecido à penhora por dinheiro, alegando que as cotas de fundo de investimento não poderiam ser igualadas a dinheiro na ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil, especialmente em razão da falta de liquidez. Argumentou, ainda, que o depósito em dinheiro não representaria onerosidade excessiva à instituição. 

Intimada, a instituição financeira se manifestou destacando que estaria preclusa a oportunidade para a impugnação do bem oferecido em garantia, uma vez que, quando intimado para esta específica finalidade, o autor havia, quedado silente e, em consequência, aceitado, tacitamente, a garantia ofertada. 

Diante disso, o pedido foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que a matéria estava abarcada pela preclusão, haja vista o transcurso de tempo entre o oferecimento do bem e o requerimento da parte.   

Contra a decisão não foi interposto recurso.  

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão.

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