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TJSP extingue execução individual de sentença coletiva em razão de acordo de planos econômicos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu execução individual de sentença coletiva não transitada em julgado por ausência de título executivo em razão da transação celebrada entre os legitimados da ação civil pública, que excluiu da incidência do acordo as execuções individuais ajuizadas após 31.12.2016 e que tramitavam sob o regime das execuções provisórias.
O cumprimento provisório de sentença oriunda da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira, foi informado, posteriormente, a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado, qual seja, a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo de planos econômicos homologado pelo STF e, após, pelo STJ nos autos da ACP em questão.
Contudo, foi proferida sentença rejeitando a impugnação apresentada pelo banco e omitindo-se com relação à fundamentação da ausência de título executivo, o que ensejou a oposição de embargos de declaração por parte da instituição financeira.
Em nova decisão, o magistrado rejeitou os embargos de declaração, sob a fundamentação de que o acordo de planos econômicos não possui caráter cogente ou vinculativo, mas sim potestativo, de forma que, tendo a exequente optado pela não adesão, o cumprimento de sentença teria o seu prosseguimento normal, devendo ser respeitada a manifestação de vontade.
Contra a referida decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento pela 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP para extinguir a execução ante a ausência de título executivo.
Nesse sentido, o acórdão dispôs que “a transação, como negócio voltado à autocomposição do litígio, desde que homologada, faz as vezes da sentença, substituindo, por conseguinte, a sentença eventualmente já proferida no processo, principalmente se ainda não transitada em julgado”.
Como o acordo coletivo prevê que apenas os poupadores que ajuizaram o cumprimento de sentença até a data limite de 31.12.2016 serão beneficiados por tal transação, a referida Câmara extinguiu o cumprimento de sentença distribuído após essa data, em razão da inexistência do título executivo.
Não houve a interposição de recurso contra a extinção da execução, apenas a oposição de embargos de declaração com relação à não fixação dos honorários advocatícios, que estão pendentes de julgamento.
O acórdão foi proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP em julho de 2019 e terá impacto em milhares de liquidações e cumprimentos de sentença provisórios retirados de ações civis públicas referentes aos planos econômicos não transitadas em julgado e que tramitam no Estado de São Paulo.