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TJSP estabelece a ilegitimidade de terceiro não beneficiário de depósitos judiciais para solicitar expurgos em juízo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de terceiros não beneficiários de depósitos judiciais pleitearem os expurgos deles decorrentes em razão de ilegitimidade de parte.

No caso em comento, foi ajuizada por pessoas físicas ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em depósitos judiciais efetuados nos autos de ação de consignação em pagamento que, por sua vez, havia sido ajuizada por referidas pessoas em face de empresa imobiliária, em razão de divergências relativa ao pagamento de parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.

Na ação de consignação, as partes transigiram, de modo que ficou acordado que a empresa ré levantaria todos os valores depositados judicialmente. Apesar disso, os autores da ação é que ingressaram em juízo contra o banco requerendo o recebimento dos expurgos inflacionários.

Tendo em conta que os depósitos judiciais foram levantados pela empresa, o magistrado de primeira instância entendeu por bem extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa dos autores, razão pela qual eles interpuseram recurso de apelação.

Em contrarrazões, o banco sustentou a manutenção da sentença, eis que, conforme acertadamente decidira o magistrado, fora a empresa imobiliária quem realizara os levantamentos, de modo que, caso houvesse pagamento a menor, caberia exclusivamente a ela reclamar a respectiva diferença decorrente de suposta remuneração incorreta.

Em acórdão, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão do magistrado singular, dispondo que “patente a inexistência de pertinência subjetiva dos requerentes com a lide tal como proposta vez que a legitimidade para reclamar os encargos acessórios é de quem levantou o depósito”.

Assentou o aresto do Tribunal que, com a celebração do acordo, houve cessão dos direitos dos depositários para a empresa imobiliária, sendo a ilegitimidade dos apelantes notória, já que ausente uma das condições da ação, qual seja, o título do interesse que se pretendia ver tutelado.

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O acórdão foi publicado em junho de 2014.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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